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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.809, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de multas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas de proteção e defesa do consumidor, lavradas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), nos termos que estabelece, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 57 a 59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas punitivas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas de proteção e defesa do consumidor, lavradas em decorrência do poder de polícia administrativa da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), inscritas ou não em dívida ativa, consolidadas até 1º de novembro de 2021 podem ser liquidadas nas formas previstas nesta Lei.

§ 1º O programa de que trata esta Lei abrange os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o autuado deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º No caso de resilição de acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e abatimento do valor correspondente ao das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido.

§ 3º Para cada valor consolidado nos termos do § 2º deste artigo deve ser celebrado um acordo de parcelamento.

§ 4º Poderão ser liquidadas na forma prevista nesta Lei, também, as multas objeto de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores que estejam rompidos.

Art. 2º A adesão às formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei não exime o autuado do cumprimento de outras determinações e sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em normas correlatas.

Art. 3º A liquidação de multas nas formas previstas nesta Lei é condicionada à apresentação de “Requerimento de Adesão” a ser apresentado pelo autuado perante o PROCON ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos em dívida ativa, até o dia 15 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas, e da opção por uma das seguintes formas de quitação:

I - à vista, em parcela única, com redução de 30% (trinta por cento) das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora correspondentes; ou

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sem redução do valor apurado.

Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pelo PROCON e pela PGE em seus sítios eletrônicos oficiais e apresentado aos respectivos órgãos para conferência das multas a serem adimplidas na forma prevista nesta Lei.

Art. 4º A homologação da adesão pelo PROCON ou pela PGE se dará automaticamente com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou de reparcelamento, da primeira parcela, nos termos do inciso II do art. 3º desta Lei, a qual poderá ocorrer durante o período compreendido entre a data de publicação desta Lei e até 15 de março de 2022.

Art. 5º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, as parcelas ficam condicionadas a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior ao valor das demais parcelas do parcelamento, na hipótese do inciso II do art. 3º desta Lei;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) vigente na data de publicação desta Lei.

Art. 6º A adesão ao programa de pagamento estabelecido nesta Lei, pressupõe a assinatura do respectivo termo de adesão e implica cobrança dos acréscimos legais cabíveis, quando for o caso.

§ 1º A adesão ao programa de trata esta Lei implica reconhecimento e a aceitação dos fatos e dos fundamentos dos respectivos autos de infração que originaram a multa.

§ 2º A adesão ao programa é condicionada a que o autuado desista, nos respectivos autos judiciais, de quaisquer ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal relacionados à respectiva multa, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam referida demandas judiciais, e que desista, na esfera administrativa, de impugnações ou recursos, renunciando ao direito neles postulado.

§ 3º Não sendo homologada a adesão do autuado ao programa de que trata esta Lei, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas porventura pagas.

Art. 7º No caso de opção pela liquidação do débito em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo autuado, homologada pelo PROCON ou pela PGE, constitui o acordo de parcelamento.

§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade do PROCON ou da PGE.

§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica perda do direito às reduções previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das atualizações do saldo, prosseguindo-se a cobrança quanto ao valor remanescente devido.

Art. 8° Caso haja dificuldade técnico-operacional em promover o acordo para adesão ao programa, será considerada como realizada a adesão na data de formalização do “Requerimento de Adesão ao Programa” perante o PROCON ou a PGE, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 15 de março de 2022, hipótese na qual o autuado será comunicado pelo telefone e/ou e-mail por ele informado no requerimento de adesão, para realizar o pagamento das multas no prazo previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 9º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implica dispensa de garantias já formalizadas em juízo ou administrativamente.

Art. 10. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;

II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.

Parágrafo único. A quitação ou o parcelamento dos débitos, com as reduções previstas nesta Lei, não gera direito à isenção e nem à redução dos valores relativos a custas processuais fixadas em ação judicial ou emolumentos devidos aos cartórios de protestos.

Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. A receita proveniente do pagamento dos débitos referidos nesta Lei deve ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, no caso de multas impostas pelo PROCON.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado