O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos constantes no § 2º do art. 8º, no caput dos arts. 33 e 37 e no grupo ocupacional a que se refere o art. 53 da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, ficam acrescidos em 7% (sete por cento) como reajuste, estabelecendo que nenhum padrão de referência poderá ser menor do que o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os arts. 19-B e 19-C da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-B. Ao servidor efetivo, comissionado, cedido, aposentado e pensionista, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.” (NR)
“Art. 19-C. Aos servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.
........................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Campo Grande, 2 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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