(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.488, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui o Plano Plurianual para o período de 2020/2023.

Publicada no Suplemento I do Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2020/2023, na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da administração pública estadual, para a realização das despesas de capital e de outras decorrentes dos programas temáticos, de gestão, manutenção e serviços ao Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.

Art. 2º Entende-se para efeitos desta Lei:

I - programa temático - programação de Governo detalhado em objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 3º Os valores consignados para cada programa do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Art. 5º Nas Leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, e nas suas alterações serão observadas a estrutura de programas, iniciativas e ações, deste Plano.

Art. 6º Constituem o Mapa Estratégico de Governo a visão do Governo do Estado, os princípios norteadores, as áreas de resultado, divididas entre a Agenda Social Elementar e a Agenda Agregada para o Desenvolvimento, e as diretrizes estratégicas para o período 2020/2023, detalhados a seguir:

I - VISÃO DE FUTURO: ‘Um bom lugar para viver e investir’;

II - PRINCÍPIOS NORTEADORES:

a) Mobilização e Participação Social;

b) Vida Digna e Próspera;

c) Governo Presente, Transparente e Responsável;

d) Integridade, Segurança Jurídica e Legalidade;

e) Promoção da Cidadania e da Justiça Social;

f) Sustentabilidade, Criatividade e Inovação.

III - DIRETRIZES COM RESULTADOS DIRETOS À SOCIEDADE, MEDIANTE O ATINGIMENTO DE OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, NAS SEGUINTES ÁREAS:

a) educação:

1. qualidade de aprendizagem para todos;

2. melhoria do ambiente escolar;

3. permanência na escola;

b) saúde:

1. regionalização e ampliação do acesso;

2. fortalecimento da Atenção e Vigilância em Saúde;

3. aprimoramento da gestão no SUS;

c) justiça e segurança pública:

1. preservação da vida e patrimônio;

2. reintegração social.

d) desenvolvimento humano e social

1. assistência social;

2. direitos humanos;

3. trabalho, emprego e renda;

4. cidadania;

e) cultura, esporte e lazer:

1. ampliação do acesso;

2. cultura local;

3. transformação social;

f) ciência, tecnologia e inovação:

1. inovação tecnológica e científica;

2. empreendedorismo;

3. conectividade;

4. capital humano;

g) meio ambiente:

1. conservação;

2. gestão de recursos hídricos e naturais;

h) infraestrutura:

1. habitação popular;

2. mobilidade e transporte;

3. capacidade energética;

4. universalização do saneamento básico;

i) desenvolvimento econômico:

1. diversificação e intensificação da produção;

2. fortalecimento da agricultura familiar;

3. sanidade agropecuária;

4. inteligência logística;

5. turismo;

j) gestão pública:

1. transformação digital;

2. desenvolvimento e valorização de servidores;

3. equilíbrio fiscal;

4. parcerias estratégicas;

5. integridade e transparência.

Art. 7º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º O Plano Plurianual para o período 2020/2023 poderá ser alterado por meio de abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado