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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.463, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Cria a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.692, de 22 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e operacional, sede e foro na Capital do Estado, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, tendo por finalidade administrar e controlar a utilização racional do meio ambiente, nas áreas que constituem o Pantanal Sul-Mato-Grossense.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, competirá à Fundação Terceiro Milênio-Pantanal:

I - proceder à análise das potencialidades dos recursos naturais existentes no Pantanal Sul-Mato-Grossense com vistas à sua preservação, ao seu aproveitamento e ao seu manejo sustentado;

II - conhecer, avaliar e controlar a poluição ambiental na área do Pantanal do Estado, em todos os seus aspectos, tomando as medidas compatíveis para seu equacionamento, limitação e extinção;

III - proceder análises laboratoriais sobre a qualidade dos recursos ambientais;

IV - promover contatos, visando à coordenação de esforços, entre as entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com seus objetivos;

V - desenvolver programas educativos que concorram para melhor compreensão social dos problemas ambientais que atinjam o Pantanal;

VI - celebrar contratos, acordos, ajustes, termos de compromisso ou protocolos com pessoas e entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras, respeitada a legislação em vigor.

Art. 3º Constituirão o patrimônio da Fundação os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 4º A Fundação poderá arrecadar e aplicar os recursos que forem pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º A Fundação Terceiro Milênio-Pantanal terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Administrativo;

III - Presidência;

IV - Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser criados, pelos Estatutos da Fundação, órgãos técnicos, administrativos e operacionais, em nível de Diretoria, os quais poderão ser desdobrados, através do Regimento Interno.

Art. 6º O onselho Curador da Fundação Terceiro Milênio-Pantanal será composto por 6 (seis) membros, sendo:

I - O Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

II - O Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

III - o Reitor da Universidade Católica Dom Bosco;

IV - o Reitor da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal;

V - o Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

VI - o Chefe do Centro de Pesquisa Agropecuária do Pantanal - EMBRAPA.

Parágrafo único. Ao Conselho Curador da Fundação competirá a aprovação das Políticas e Diretrizes voltadas à preservação do Pantanal Sul-Mato-Grossense, bem como de planos, programas e projetos do meio ambiente na área de responsabilidade da Fundação.

Art. 7º O Conselho de Administração da Fundação Terceiro Milênio-Pantanal será composto de 5 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;

III - o Secretário de Estado de Segurança Pública;

IV - o Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;

V - 1 (um) representante de entidade legalmente constituída para a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não-Governamentais - CNEA.

Parágrafo único. O representante de que trata o inciso V será escolhido dentre seus pares, o qual será indicado ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado de Meio Ambiente, e será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 8º O Conselho de Administração da Fundação terá por competência autorizar a participação, em parceria ou não, com outras entidades públicas e privadas, na realização de estudos e pesquisas técnicas, bem como deliberar sobre a aplicação derecursos e aprovação de normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão de assuntos afetos à mesma.

Art. 9º A Fundação Terceiro Milênio-Pantanal terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e legislação aplicável.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, para atender à sua implantação, 3 (três) cargos em comissão, sendo 1 (um) de Diretor-Executivo, símbolo DAS-2, e 2(dois) de Diretor, símbolo DAS-3.

§ 2º O Presidente da Fundação será o Secretário de Estado de Meio Ambiente.

§ 3º Havendo necessidade da criação de demais cargos para integrarem o quadro próprio de pessoal da Fundação, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de Lei dispondo sobre a matéria.

Art. 10. A Fundação poderá contar com pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 11. Para atender à implantação da Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estado, para o exercício de 1994, no montante de CR$ 49.000.000,00 (Quarenta e nove milhões de cruzeiro reais).

Art. 12. Fica aprovado o orçamento da Fundação, conforme detalhamento constante dos anexos I e II desta Lei.

Art. 13. A Fundação de que trata esta Lei considerar-se-á implantada quando da aprovação de seus Estatutos, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador