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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório; institui o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 38 a 43.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.822, de 7 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal.

§ 1º Esta Lei estabelece regras suplementares às disposições constantes dos arts. 1º a 4º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que constituem normas gerais de direito econômico, e sua observância é obrigatória para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica a serem executados pelos(as):

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, as empresas públicas e as sociedades de economia mista nas atividades relacionadas à prestação de serviço público;

II - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo dos Municípios do Estado e suas empresas públicas e sociedades de economia mista nas atividades relacionadas à prestação de serviço público, com exceção do disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei, exceto se:

a) o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação estadual e o ente ou o órgão estadual responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no art. 4°, inciso I, desta Lei, por meio de instrumento válido e próprio; ou

b) o ente ou o órgão municipal responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no art. 4°, inciso I, desta Lei, por meio de instrumento válido e próprio.

§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso II do caput do art. 4º.

§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a:

I - licença;

II - autorização;

III - concessão;

IV - inscrição;

V - permissão;

VI - alvará;

VII - cadastro;

VIII - credenciamento;

IX - estudo;

X - plano;

XI - registro; e

XII - demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o término, relacionados à instalação, construção, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado de Mato Grosso do Sul e seus respectivos municípios sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado de Mato Grosso do Sul e seus respectivos municípios.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 3º São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e nos arts. 166 a 172 da Constituição Estadual:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento da esfera governamental responsável pelo ato;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

VIII - eximir-se de apresentar certidão a órgãos ou a entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal, quando não houver expressa previsão em lei;

IX - realizar solicitações mediante entrada única de dados e documentos, por intermédio de plataforma informatizada e acessada via internet, a ser implementada no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no tocante à classificação de risco de atividade econômica:

I - regulamento do Poder Executivo Estadual disporá sobre:

a) a forma e a metodologia como o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual, responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, classificará o risco da atividade econômica;

b) o prazo máximo que os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual, responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, deverão classificar o risco de suas atividades econômicas;

c) o prazo máximo que os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, deverão editar o ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei.

II - cabe a cada município sul-mato-grossense classificar o risco das atividades econômicas exercidas em seu território, observadas as normas gerais previstas na legislação federal e o disposto nesta lei, devendo o município encaminhar notificação ao Estado sobre as normas em que se fundamentam as respectivas classificações, podendo, ainda, optar pela vinculação ao regulamento estadual de que trata o inciso I deste parágrafo, por meio de instrumento válido e próprio;

III - o Estado irá consolidar as informações a que se refere o inciso II deste parágrafo e, juntamente com as normas estaduais editadas para a classificação de atividades de risco, encaminhará notificação ao Ministério da Economia, na forma do regulamento.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.

§ 4º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 5° Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual ou do Municipal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração Pública da esfera governamental respectiva deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

§ 6° O disposto no § 5º deste artigo será regulamentado pelo respectivo ente federativo, que publicará o rol de documentos inexigíveis pela Administração Pública respectiva.

§ 7º Para fins do inciso VIII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

Art. 4º Constituem, também, direitos de toda pessoa natural ou jurídica, atinentes à liberdade econômica:

I - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei e observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

III - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou de intimidação.

§ 1° A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo depende de ato normativo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, que estabelecerá o prazo máximo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando:

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

II - a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública Estadual ou da Municipal; e

III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

§ 3º A aprovação tácita de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 4º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às situações resultantes de ilicitude.

§ 5° Quando da edição do ato normativo do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, na forma do § 1º deste artigo, o respectivo município deve encaminhar notificação ao Estado, informando a respeito da edição do ato.

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 5º É dever da Administração Pública Estadual e da Municipal, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e esta Lei, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas como de alto risco em norma própria;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 6° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e alcance do ato normativo.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realização da análise de que trata o caput deste artigo, estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser dispensada.

CAPÍTULO IV
INSTITUIÇÃO DO COMITÊ PARA A IMPLANTAÇÃO DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA EM MATO GROSSO DO SUL (CILE-MS)

Art. 7° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica (CILE-MS), com o objetivo de implantar medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, e nesta Lei.

§ 1º Compete ao CILE-MS:

I - elaborar, coordenar e articular ações e atividades para implementação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, das medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, e nesta Lei, especialmente no que se refere à dispensa e à simplificação de atos públicos de liberação;

II - implementar ações concretas no sentido de propiciar efetivo conhecimento aos órgãos e entidades estaduais e municipais, acerca das disposições da Lei Federal nº 13.874, de 2019, desta Lei e das normas correlatas, buscando sempre a aplicação eficiente das melhores práticas;

III - articular, coordenar, executar e acompanhar a simplificação do processo de registro, de legalização e de licenciamento de atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - promover a articulação e o entendimento entre os órgãos e as entidades, federais, estaduais e municipais, e entre os comitês, de qualquer esfera de governo, envolvidos no procedimento de registro e legalização de atividades econômicas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho para implementação e operação das ações necessárias, para que os objetivos de simplificação previstos na Lei Federal nº 13.874, de 2019, e nesta Lei sejam atingidos nas esferas estadual e municipal;

VI - elaborar atos infralegais, especialmente na forma de resoluções, para cumprimento e efetividade das disposições da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e desta Lei;

VII - emitir orientações e fomentar o uso de ferramentas tecnológicas aos órgãos e às entidades dos Poderes Executivos Estadual e Municipais, para eliminação de exigências documentais.

§ 2º A presidência do CILE-MS será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto neste artigo, especialmente quanto à composição, funcionamento e às atribuições do CILE-MS.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado