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LEI Nº 6.368, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; altera a redação de dispositivo da Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.696, de 17 de dezembro de 2024, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 10. ......................................:

.......................................................

III - ..............................................:

.......................................................

b) ..................................................:

.......................................................

2. estabelecimentos públicos estaduais de saúde;

............................................” (NR)

“Art. 19. .......................................:

........................................................

VI - a governança, a gestão e a supervisão dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde e dos sistemas públicos estaduais de média e alta complexidade, de referência estadual ou regional, respeitando-se as especificidades das regiões em saúde;

........................................................

§ 1º................................................:

........................................................

II - a administração dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde que lhe forem delegados por contrato de gestão;

.......................................................

§ 3º Os estabelecimentos públicos estaduais de saúde, observados os requisitos e as incumbências definidas em regulamento e conforme o perfil assistencial, poderão:

I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de suas especialidades;

II - promover a interação das funções que lhes são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhes a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e a integração docente-assistencial na área de saúde coletiva;

III - coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para recursos humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afim, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado;

IV - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se inserem;

V - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;

VI - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seus níveis de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual.

§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar instrumentos de implementação, execução, concepção, supervisão, gestão, acompanhamento e de avaliação de políticas públicas com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, com a iniciativa privada ou com os municípios.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul atuará submetida às normas do Sistema Único de Saúde e será responsável pela administração dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde que lhe forem delegados por contrato de gestão.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022:

I - o subitem 1.1 do item 1 da alínea “b” do inciso III do art. 10;

II - o § 2º do art. 19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado