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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a revisão da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores de referência, bem como as incorporações definitivas e a ajuda de custo dos postos e graduações dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, fixados no anexo único da Lei n° 2.180, de 13 de dezembro de 2000, ficam corrigidos, a partir de 1° de abril de 2002, em oito por cento e, a partir de 1° de agosto de 2002, em dezesseis por cento, sobre os valores vigentes em dezembro de 2001.

Art. 2° Os proventos dos militares reformados e da reserva remunerada serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3° Ficam acrescidos o inciso IV e o parágrafo único ao art. 43 da Lei n° 120, de 11 de agosto de 1980, com a seguinte redação:

“Art.43. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - quando se afastar, por prazo superior a sessenta dias, para participação de cursos de formação ou habilitação para função, posto ou graduação militar, fora do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A ajuda de custo na situação referida no inciso IV terá valor fixado em regulamento aprovado pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 001 (VETO PARCIAL)



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