O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os valores de referência, bem como as incorporações definitivas e a ajuda de custo dos postos e graduações dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, fixados no anexo único da Lei n° 2.180, de 13 de dezembro de 2000, ficam corrigidos, a partir de 1° de abril de 2002, em oito por cento e, a partir de 1° de agosto de 2002, em dezesseis por cento, sobre os valores vigentes em dezembro de 2001.
Art. 2° Os proventos dos militares reformados e da reserva remunerada serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3° Ficam acrescidos o inciso IV e o parágrafo único ao art. 43 da Lei n° 120, de 11 de agosto de 1980, com a seguinte redação:
“Art.43. ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV - quando se afastar, por prazo superior a sessenta dias, para participação de cursos de formação ou habilitação para função, posto ou graduação militar, fora do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A ajuda de custo na situação referida no inciso IV terá valor fixado em regulamento aprovado pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 001 (VETO PARCIAL) |