(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 354, DE 27 DE OUTUBRO DE 1982.

Altera a Lei nº 53, de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 945, de 29 de outubro de 1.982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 53, de
19 de dezembro de 1.979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul e constituído de:

II - cargos de provimento efetivo:

a) Grupo IV - Técnicos de Auditoria, Inspeção e Controle TCAC;

b) Grupo V - Técnicos de Nível Superior - TCNS;

c) Grupo VI - Apoio Operacional e Administrativo - TCAD;

d) Grupo VII - Serviços Auxiliares - TSCA".

.................................................................

"Art. 4º - as funções gratificadas, de preenchimento em confiança,
que constituem o Grupo III - Direção e Assessoramento Intermediários
- TCDI, tem sua remuneração e simbologia fixados por lei, são
instituídas por proposta do Presidente do Tribunal ao Plenário, para
atender à implantação da estrutura operacional do Tribunal de Contas,
e envolvem atividades de estudo, orientação, comando e controle
relativas à execução das atribuições do Tribunal."

§ 1º - As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos
constantes da Tabela III do Anexo II desta Lei.

§ 2º - As funções gratificadas são privativas de funcionários do
Tribunal e de livre designação e dispensa do Presidente do Tribunal.

§ 3º - As funções correspondente aos símbolos TCDI - 301 a TCDI -
304, preferentemente devem ser preenchidas por funcionários de Nível
superior, ou experiência e capacidade públicas e notórias, próprias
para o exercício da função.

"Art. 5º - Os cargos efetivos serão providos através de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos, na classe "A" e referência
inicial da respectiva categoria funcional e serão acessíveis a todos
os brasileiros, menores de 45 ( quarenta e cinco) anos, que preencham
os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

Parágrafo único - O servidor público federal, estadual ou municipal,
não esta sujeito ao limite fixado neste artigo."

...............................................................

"Art. 6º - as categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente
do Pessoal do Tribunal de Contas são constituídas de cargos efetivos
e agrupam-se em:

I - Grupo IV - atividades técnicas de auditoria, inspeção e controle
privativas do Tribunal de Contas;

II - Grupo V - atividades profissionais de nível superior, a cujos
cargos cabem as atribuições relacionadas com a execução de tarefas
compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

III - Grupo VI - atividades destinadas à execução das tarefas
relacionadas com o apoio técnico-administrativo às atividades-fins
do Tribunal de Contas;

IV - Grupo VII - serviços auxiliares integrado por cargos cujas
atribuições referem-se à execução de tarefas de recepção e
distribuição de documentos, limpeza, conservação, serviços de copa,
bem como a execução de trabalhos profissionais qualificados e
semi-qualificados.

Art. 2º - Fica acrescido, na forma a seguir discriminada, ao artigo
5º, da Lei nº 53, de 19 de dezembro de 1.979, um § 2º, com a seguinte
redação:

"§ 2º - Quando previsto em lei, poderá haver cargos efetivos cujo
provimento somente se faça através de transferência."

Parágrafo único - O parágrafo único do artigo 5º a que se refere este
artigo passa a vigorar como o § 1º.

Art. 3º - Os anexos da Lei nº 53, de 19 de dezembro de 1979, ficam
alterados nas formas seguintes:

I- as tabelas IV, VI, VII e VIII, do Anexo I, passam a vigorar
conforme Anexo III, Tabelas I, II, III e IV, desta Lei;

II - as Tabelas integrantes do Anexo II ficam acrescidas dos cargos
constantes- das Tabelas I, II, III, IV, V e VI, desta Lei;

III - as Tabelas I, II e III do Anexo III passam a vigorar com os
símbolos, valores e percentuais de gratificação de representação de
gabinete constantes do Anexo II, desta Lei;

IV - a Tabela III integrante do Anexo II fica reduzida das funções
discriminadas no Anexo IV, desta lei;

V - ficam alterados, na forma constante do Anexo V, desta Lei, as
denominações e símbolos dos cargos integrantes do Quadro Permanente
do Pessoal;

VI - para provimento dos cargos efetivos do Tribunal é exigida a
escolaridade constante do Anexo VI desta Lei;

§ 1º - as alterações de denominação, símbolo e grupamento que
decorrerem da aplicação desta Lei, serão apostiladas nos títulos de
nomeação dos respectivos-titulares, pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º - A alteração de denominação do cargo de Técnico de Contabilidade
para Auxiliar Técnico de Inspeção somente abrange os funcionário que
executam as atividades de inspeção, Auditoria e controle externo, num
total máximo de 40 (quarenta) cargos.

Art. 4º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo I, os quais
passam a integrar o Quadro Permanente do Pessoal, na forma prevista
no inciso II, do artigo 3º, desta Lei.

§ 1º - Os cargos em comissão, a seguir relacionados, serão preenchidos, obrigatoriamente, portadores de título de habilitação de nível superior e experiência pública e notória, conforme abaixo:

I - Chefe da Assessoria Jurídica, Bacharel em Direito, 5 (cinco)
anos de experiência;

II - Assessor Técnico-Administrativo, bacharel em Administração de Empresas, 8 (oito) anos de experiência em Administração Pública;

III - Assessor de Auditoria Contábil, bacharel em Ciências:
Contábeis, 5 (cinco) anos de experiência;

IV - Assessor de Auditoria de Obras, Engenheiro ou Arquiteto, 5
(cinco) anos de experiência;

V - Assessor Jurídico-Contábil, bacharel em Direito ou habilitado
na área de contabilidade

§ 2º - Os cargos efetivos de Perito de Auditoria e Controle e de
agente Técnico de Inspeção somente serão preenchidos por ocupantes
de Técnico de Inspeção e Controle e Auxiliar Técnico de Inspeção,
respectivamente.

§ 3º - O preenchimento a que se refere o § 2º ocorrerá quando,
existindo vaga e tendo o servidor, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício no Tribunal de Contas, tenha o Corpo
Deliberativo do Tribunal aprovado a indicação do nome apresentado
pelo Presidente.

Art. 5º - Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolo TCDS-101 e
TCDS-102 poderá ser concedida, a título de indenização, ajuda de
custo calculada sobre o vencimento do respectivo cargo, no
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º - Aos ocupantes do cargo de Perito de Auditoria e Controle
será concedida, num percentual de até 80% (oitenta por cento) do
valor da referência a que estiver classificado, gratificação por
trabalho técnico ou cientifico.

Art. 7º - as vantagens pecuniárias previstas na lei Complementar nº
2, de 18 de janeiro de 1.980, serão concedidas somente quando
houver regulamentação própria, aprovada por ato do Presidente do
Tribunal.

Art. 8º - Os cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente do
Pessoal correspondem às vagas da classe A, da categoria funcional
respectiva, as quais à medida que se for processando as primeiras
ascensões funcionais, ficarão assim distribuídas:

I- classe A - 50% (cinquenta por cento) dos cargos;

II - classe B - 30% (trinta por cento) dos cargos;

III - classe C - 20% (vinte por cento) dos cargos.

§ 1º - Quando a categoria funcional possuir somente 2 (duas)
classes, os cargos serão distribuídos 70% (setenta por cento) na
classe A e 30% (trinta por cento) na classe B.

§ 2º - Na primeira ascensão, a classe B permanecerá com 50%
(cinquenta por cento) dos cargos e na segunda esta deverá ser
desdobrada, passando até 20% (vinte por cento) para a classe C,
ressalvada a situação prevista no § 1º.

§ 3º - Quando o quantitativo de cargos criados não permitir o
desdobramento da categoria funcional, conforme previsto neste
artigo, deverá haver, pelo menos, uma vaga em cada classe, após
cumpridos os períodos necessários ao processamento das primeiras
ascensões funcionais.

Art. 9º - as atribuições básicas e tarefas típicas dos cargos
integrantes do Quadro Permanente do Pessoal serão fixadas e
aprovadas por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 10 - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á
conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.

Art. 11 - Os atuais ocupantes dos cargos de Advogado, Economista,
Contador e Técnico de Administração que não desejarem ingressar na
categoria funcional de Técnico de Inspeção e Controle, deverão
optar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta
lei, pela sua permanência no respectivo cargo.

§ 1º - A opção de que trata este artigo importará na inclusão do
servidor numa Tabela de Pessoal Suplementar, na situação funcional
que detiver na data limite para apresentar sua manifestação pela
permanência no cargo.

§ 2º - A transformação do cargo, integrante da Tabela de Pessoal
Suplementar, em Técnico de Inspeção e Controle ocorrerá na data da
vacância ou pela inclusão do seu ocupante no Quadro Permanente do
Pessoal do Tribunal de Contas.

§ 3º - O servidor que for incluído na Tabela de Pessoal Suplementar
poderá requerer, a qualquer tempo, sua inclusão no Quadro
Permanente de Pessoal, cujos efeitos vigorar a contar da
publicação do ato de provimento no cargo de Técnico de Inspeção e
Controle.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o artigo 13, da Lei nº 53, de 19 de dezembro de 1.979, e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador


GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
TCDS-101 Chefe da Assessoria Jurídica 1
TCDS-101 Assessor Técnico-Administrativo 1
TCDS-102 Assessor de Controle Externo 7
TCDS-102 Assessor de Auditoria Contábil 1
TCDS-102 Assessor de Auditoria de Obras 1
TCDS-102 Inspetor-Geral de Controle Externo 1
TCDS-103 Assessor Jurídico-Contábil 3
TCDS-104 Assessor Técnico 12
TCDS-104 Diretor de Divisão 2
TCDS-104 Revisor de Debates 2
-------------------------------------------------------------------


ANEXO I
TABELA II

GRUPO: ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
TCAI-203 Agente de Segurança 5
TCAI-203 Secretário III 7
TCAI-204 Secretário IV 7
TCAI-205 Motorista Oficial 14
TCAI-205 Secretário V 4

-------------------------------------------------------------------

ANEXO I
TABELA III

GRUPO: TÉCNICO DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
TCAC-401 Perito de Auditoria e Controle 20
TCAC-403 Agente Técnico de Inspeção 24
-------------------------------------------------------------------


ANEXO I
TABELA IV

GRUPO: TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
TCNS-501 Médico 3
TCNS-502 Odontólogo 3
TCNS-503 Bibliotecário 3
-------------------------------------------------------------------

ANEXO I
TABELA V

GRUPO: APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
-------------------------------------------------------------------
TCAD-601 Agente Administrativo 15
TCAD-602 Assistente de Administração 10
TCAD-603 Auxiliar de Enfermagem 3
TCAD-604 Recepcionista 3
TCAD-606 Técnico de Reprodução (som, imagem e gráfica) 6
TCAD-608 Taquigrafo 3
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA II
-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Cr$ DE GABINETE
-------------------------------------------------------------------
TCAI-201 71.400 45%
TCAI-202 65.448 40%
TCA1-203 59,500 35%
TCAI-204 50.571 10%
TCAI-205 47.600
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA III
-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
-------------------------------------------------------------------
TCDI-301 29.003
TCDI-302 26.103
TCDI-303 23.205
TCDI-304 19.123
TCDI-305 14.501
TCDI-306 10.358
-------------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA I

GRUPO: TÉCNICOS DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE

------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-------------------------------------------------------------------
TCAC-401 Perito de Auditoria e Controle A 50 51 52
B 54 55 56
------------------------------------------------------------------
TCAC-402 Técnico de Inspeção e Controle A 41 42 43
B 44 45 46
C 47 48 49
------------------------------------------------------------------
A 37 38 39
TCAC-403 Agente Técnico de Inspeção B 40 41 42
------------------------------------------------------------------
A 27 28 29
TCAC-404 Auxiliar Técnico de Inspeção B 30 31 32
C 34 35 36
------------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA II

GRUPO: TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR

------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
------------------------------------------------------------------
A 36 37 38
TCNS-501 Médico (6 horas) B 40 41 42
C 44 4E 48
------------------------------------------------------------------
A 36 37 38
TCNS-502 Bibliotecário B 40 41 42
C 44 46 48
------------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA III

GRUPO: APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO

------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
------------------------------------------------------------------
A 14 15 16
TCAD-60 Agente Administrativo B 18 10 20
C 22 23 24
------------------------------------------------------------------
A 25 26 27
TCAD-602 Assistente de Administração B 29 30 31
C 33 34 35
------------------------------------------------------------------
A 27 28 29
TCAD-603 Auxiliar de Enfermagem B 30 31 32
C 33 34 35
-------------------------------------------------------------------
A 9 10 11
TCAD-604 Recepcionista B 12 13 14
C 16 17 18
-------------------------------------------------------------------
A 27 28 29
TCAD-605 Técnico de Contabilidade B 30 31 32
C 33 34 35
-------------------------------------------------------------------
A 30 31 32
TCAD-606 Técnico de Reprodução B 33 34 35
C 36 37 38
-------------------------------------------------------------------
A 9 10 11
TCAD-607 Telefonista B 12 13 14
C 16 17 18
-------------------------------------------------------------------
A 30 31 32
TCAD-608 Taquígrafo B 33 34 35
C 36 37 38
-------------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA IV
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-------------------------------------------------------------------
A 6 7 8
TCSA-701 Auxiliar de Serviços Gerais B 9 10 11
C 13 14 15
------------------------------------------------------------------
A 6 7 8
TCSA-702 Contínuo B 9 10 11
C 13 14 15
-------------------------------------------------------------------
A 6 7 8
TCSA-703 Copeiro B 9 10 11
C 13 14 15
-------------------------------------------------------------------
A 13 14 15
TCSA-704 Motorista B 16 18 19
C 21 22 23
-------------------------------------------------------------------
A 18 19 20
TCSA-705 Operador de Máquinas de B 21 22 23
Reprodução C 24 25 26
-------------------------------------------------------------------


ANEXO IV
FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL EXTINTAS(*)
(Artigo 4º)

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO OU DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
SÍMBOLO
-------------------------------------------------------------------
TCDI-1 Chefe de Equipe 7
-------------------------------------------------------------------
(*) Decorre do disposto no artigo 4º, com a nova redação.



ANEXO V
ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL

I - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO
-------+-----------------+---------+-------+-----------------------
SÍMBOLO+DENOMINAÇÃO-CARGO|ALTERAÇÃO|SÍMBOLO|DENOMINAÇÃO DO CARGO
-------+-----------------+--------++-------+-----------------------
TCDS-3 Assessor I | para |TCDS-103 Assessor de conselheiro
-------------------------|--------|--------------------------------
| |

TCDS-4 Assessor II | para |TCDS-104 Assessor-técnico
-------------------------|--------|--------------------------------
TCDS-2.03 Técnico | |TCDS-404 Auxiliar Técnico de
Contabilidade | para | Inspeção
| |
-------------------------|--------|-------------------------------
TCDS-2.02 Agente Operador| para |TCDS-306 Técnico de Reprodução
| |
TCDS-1.01 Advogado | para |TCAC-402 Técnico inspeção/contr.
| |
TCDS-1.03 Economista | para |TCAC-402 Técnico inspeção/contr.
| |
TCDS-1.02 Contador | para |TCAC-402 Técnico inspeção/contr.
| |
TCDS-1.04 Técnico | para |TCAC-402 Técnico inspeção/contr.
Administração | |
--------------------------------------------------------------------
(*) Vide disposto no § 2º, artigo 3º.



II - ALTERAÇÃO DE SÍMBOLO

--------------------------------------------------------------------
CARGO EM COMISSÃO DE |CARGO EM COMISSÃO DE | FUNÇÕES
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |ASSISTÊNCIA DIRETA E | GRATIFICADAS
SUPERIORES |IMEDIATA |
--------------------------------------------------------------------
DE PARA DE PARA DE PARA
--------------------------------------------------------------------
TCDS-1 TCDS-101 TCAI-1 TCAI-201 TCDI-1 TCDI-301

TCDS-2 TCDS-102 TCAI-2 TCAI-202 TCDI-2 TCDI-302

TCDS-3 TCDS-103 TCAI-3 TCAI-203 TCDI-3 TCDI-303

TCDS-4 TCDS-104 TCDI-4 TCDI-304

TCDI-5 TCDI-305

TCDI-6 TCDI-306
--------------------------------------------------------------------


ANEXO VI
ESCOLARIDADE DOS CARGOS EFETIVOS

-------------------------------------------------------------------
ESCOLARIDADE CATEGORIA FUNCIONAL

Perito de Auditoria e Controle
Técnico de Inspeção e Controle
SUPERIOR Médico
Bibliotecário
Odontólogo
-------------------------------------------------------------------
Auxiliar de Enfermagem
Assistente de Administração
2º GRAU COMPLETO Técnico de Contabilidade
Agente Técnico de Inspeção
Auxiliar Técnico de Inspeção
Taquígrafo
-------------------------------------------------------------------
Técnico de Reprodução
1º GRAU COMPLETO Agente Administrativo
-------------------------------------------------------------------
Auxiliar de Serviços Diversos
Contínuo
Copeiro
1º GRAU INCOMPLETO Motorista
Operador de Máquinas de Reprodução
Recepcionista
Telefonista
-------------------------------------------------------------------