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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.166, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

Concede reajuste geral de vencimentos aos servidores da Administração direta, Autarquias e Fundações, fixa data-base, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) as tabelas de remuneração dos grupos integrantes dos Planos de Classificação de Cargos, dos cargos isolados e em comissão e das funções gratificadas e de confiança da Administração Direta, das Autarquias e Fundações instituídas pelo Estado.

§ 1º As pensões, as aposentadorias e a remuneração do pessoal militar ficam reajustadas na forma estabelecida neste artigo.

§ 2º A antecipação salarial, concedida pela Lei nº 1.133, de 21 de março de 1.991, fica absorvida pelo reajuste concedido através desta Lei.

Art. 2º O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) concedido pelo artigo 2º, da Lei nº 1.133, de 21 de março de 1.991, fica mantido para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações, para os aposentados e pensionistas e concedido aos servidores em regime de acumulação, por cargo exercido.

§ 1º O abono será devido aos pensionistas, proporcionalmente, ao número de beneficiários da pensão, aos ocupantes de cargos em comissão, de função de confiança ou gratificada, somente pelo exercício destes, no caso de serem, concomitantemente, detentores de cargo efetivo.

§ 2º O valor do abono não se incorpora aos vencimentos e nem servirá de base para concessões de quaisquer vantagens.

§ 3º Os servidores em regime de acumulação perceberão o abonorelativo ao segundo cargo com validade a contar de 1º de março de 1.991, em 07 (sete) parcelas mensais iguais, correspondentes aos meses de março, abril e maio.

Art. 3º Fica estabelecida em 1º de maio a data-base, a partir do exercício de 1.991.

Parágrafo único. Fica assegurada a continuidade das negociações a partir de 1º de julho de 1.991, mês a mês, entre o Governo do Estado e as representações sindicais do funcionalismo, visando a avaliação da capacidade de pagamento do Estado para iniciar a reposição das perdas salariais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato do Governador do Estado, a revisar, estabelecer e reajustar tabelas de vencimentos e gratificações, salários, soldos, proventos e pensões de servidores ativos e inativos da administração direta, autarquias e fundações, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo vigorará até 15 de fevereiro de 1.992.

Art. 5º Aplicam-se aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único. Observado prazo e índice fixado pelo Poder Executivo, ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Presidente do Tribunal de Contas aplicará, aos respectivos servidores, as disposições constantes do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1.991, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1.991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador