O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, destinado a prover recursos para aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público Estadual.
§ 1º O Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público será gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º O Fundo tem por finalidade a administração de recursos visando apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público.
§ 3º Na administração de recursos de que trata o parágrafo anterior, compreende-se:
I - a realização de despesas correntes e de capital necessários ao atendimento das ações e serviços públicos desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público;
II - o Reaparelhamento Administrativo, a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a qualificação profissional de seu quadro técnico.
§ 4º Sem prejuízo das destinações previstas nesta Lei, os recursos do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público poderão ser utilizados para custear, a critério do Procurador-Geral de Justiça, as despesas relacionadas com pagamento de verbas indenizatórias, auxílio-alimentação e assistência médico-social. (acrescentado pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 2º)
§ 5º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para o pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços. (acrescentado pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 2º)
Art. 2º Constituem receitas do FEADMP/MS:
I - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
II - os auxílios, subvenções, convênios ou contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que destinados às atividades-fins deste Fundo;
III - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
IV - as doações e legados;
V - os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso no quadro de servidores, estagiários e na carreira do Ministério Público;
VI - os honorários advocatícios nas ações civis públicas e outras medidas judiciais propostas pelo Ministério Público;
VII - outras rendas eventuais.
Art. 3º As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 4º A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas legais pertinentes à matéria, bem como àquelas relativas ao controle, prestação e tomada de conta prevista na legislação Estadual.
Art. 5º Para atender à implantação do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP/MS, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), à conta de recursos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 7º Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |