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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.861, DE 3 DE JULHO DE 1998.

Cria o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.807, de 6 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, destinado a prover recursos para aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público Estadual.

§ 1º O Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público será gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º O Fundo tem por finalidade a administração de recursos visando apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público.

§ 3º Na administração de recursos de que trata o parágrafo anterior, compreende-se:

I - a realização de despesas correntes e de capital necessários ao atendimento das ações e serviços públicos desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público;

II - o Reaparelhamento Administrativo, a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a qualificação profissional de seu quadro técnico.

§ 4º Sem prejuízo das destinações previstas nesta Lei, os recursos do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público poderão ser utilizados para custear, a critério do Procurador-Geral de Justiça, as despesas relacionadas com pagamento de verbas indenizatórias, auxílio-alimentação e assistência médico-social. (acrescentado pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 2º)

§ 5º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para o pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços. (acrescentado pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 2º)

Art. 2º Constituem receitas do FEADMP/MS:

I - as transferências oriundas do orçamento do Estado;

II - os auxílios, subvenções, convênios ou contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que destinados às atividades-fins deste Fundo;

III - os recursos provenientes de aplicações financeiras;

IV - as doações e legados;

V - os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso no quadro de servidores, estagiários e na carreira do Ministério Público;

VI - os honorários advocatícios nas ações civis públicas e outras medidas judiciais propostas pelo Ministério Público;

VII - outras rendas eventuais.

Art. 3º As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas legais pertinentes à matéria, bem como àquelas relativas ao controle, prestação e tomada de conta prevista na legislação Estadual.

Art. 5º Para atender à implantação do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público - FEADMP/MS, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), à conta de recursos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 7º Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador