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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981.

Cria no Município de Dourados o distrito de Vila Formosa.

Publicada no Diário Oficial nº 746, de 7 de janeiro de 1982, página 3.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Dourados o distrito de Vila Formosa com sede na Vila do mesmo nome.

Art. 2º Os limites do distrito de Vila Formosa são os seguintes: partindo do MP.01, cravado na ponte sobre o córrego Laranja Azeda; dai segue ao ruuhuo 43º55SE, na distância de 70,00m., pelo eixo da estra da de rodagem até o M.02; dai segue ao rumo 37e05SE, na distância de 185,00m., pelo eixo da estrada de rodagem até o M. 03; dai segue ao rumo 33º 26 SE, na distância de 168,00m., pelo eixo da citada estrada de rodagem até o M. 04; dai segue ao rumo 19º29SE,na distância de 106,00m., ainda pelo eixo da estrada de rodagem até o M.05; dai segue ao rumo 15 02 SE, na distância de 474,00m., ainda pelo eixo da referida estrada de rodagem até o M.06; dai segue ao rumo 72º18NE, na distância de 195,00m., pelo eixo da estrada de rodagem até o M.07; dai segue ao rumo 66º 04NE, na distância de 258,00m., ainda pelo eixo da estrada de rodagem até o M.08; dai segue ao rumo 59º00NE,na distância de 126,00m., ainda pelo eixo da estrada de rodagem até o M.09; dai segue ao rumo 70o40NE, na distância de 269,00m., sempre pelo eixo da estrada de rodagem até o M.10, cravado na ponte sobre o rio Dourados; dai segue pela margem esquerda do rio Dourados até a
confluência do rio Dourados com o rio Brilhante onde esta cravado o M.11; dai segue pela margem direita do rio Brilhante até o M.12; cravado na confluência do córrego Laranja Doce; dai segue pela margem direita do córrego Laranja Doce até o M.13, cravado na confluência do córrego Laranja Lima; dai segue pela margem direita do córrego Laranja Lima até o M. 14; cravado no eixo da estrada de rodagem; dai segue ao rumo 69º30NE, na distância de 283,00m., pelo eixo da estrada de rodagem até o M.15; dai segue ao rumo de 70o00NE, na distância de 364,00m., pelo eixo da estrada de rodagem até o M. 16; dai segue ao rumo de 77º32NE, na distância de 265,00m., ainda pelo eixo da referida estrada de rodagem até o M.17; dai segue ao rumo o 8730 SE, na distância de 255,00m., ainda pelo eixo da estrada de rodagem até o M.18; dai segue ao rumo de 7145 SE, na distância de 313,00m., sempre pelo eixo da referida estrada de rodagem até o M. 19; cravado na margem do córrego Laranja Azeda; dai segue margeando o referido córrego ate o MP.01, ponto de partida.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça