O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 117. .................................
..................................................
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD):
..................................................
VII - ..........................................:
..................................................
a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo;
........................................." (NR)
Art. 2º O caput do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 118. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no art. 117 ficam reduzidas para:
........................................" (NR)
Art. 3º A alínea b do inciso II do art. 192 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. .................................
.................................................
II - ............................................
.................................................
b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o notificado.
........................................." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 53. ...................................
Parágrafo único. São também sujeitos passivos por substituição tributária os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do caput deste artigo, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas." (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2008 quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
|