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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.820, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 117. .................................

..................................................

V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD):

..................................................

VII - ..........................................:

..................................................

a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo;

........................................." (NR)

Art. 2º O caput do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 118. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no art. 117 ficam reduzidas para:

........................................" (NR)

Art. 3º A alínea b do inciso II do art. 192 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. .................................

.................................................

II - ............................................

.................................................

b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o notificado.

........................................." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 53. ...................................

Parágrafo único. São também sujeitos passivos por substituição tributária os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do caput deste artigo, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas." (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2008 quanto ao disposto no art. 2º.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado