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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.129, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 4.827, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos ao doador de medula óssea.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 4.827, de 10 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo poderá isentar o doador que, efetivamente, realizar a doação de células de medula óssea para, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no Estado de Mato Grosso do Sul.

..........................................” (NR)

“Art. 2º O direito à isenção, de que trata esta Lei, dependerá da comprovação, no ato da inscrição, de que o doador, efetivamente, realizou a doação de células de medula óssea para transplante, mediante documento fornecido pela Rede Hemosul-MS (Hemorrede de Mato Grosso do Sul), o qual deverá ser anexado ao procedimento formal de inscrição do interessado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado