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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.502, DE 7 DE MAIO DE 2020.

Reconhece a Atividade Religiosa como essencial para a população de Mato Grosso do Sul em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Publicada no Diário Oficial nº 10.164, de 8 de maio de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo de Mato Grosso do Sul reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Havendo a autorização para a abertura dos templos para a realização das atividades religiosas, imprescindível se faz a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, as quais estarão contidas no Decreto expedido pelo Poder Executivo competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado