O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de
Justiça, crédito especial até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e
cinquenta milhões de cruzeiros) destinados ao atendimento de
despesas com pagamento de pensionistas do mesmo Tribunal.
Art. 2º - O crédito especial de que trata a presente Lei, será
coberto na forma dos incisos I a IV do 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1.985 |