O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura Sul-Mato-Grossense no calendário cívico e cultural do Estado.
Parágrafo único. O Dia da Literatura Sul-Mato-Grossense será comemorado no dia 6 de novembro.
Art. 2º No Dia da Literatura Sul-Mato-Grossense, poderão ser realizados, nas unidades escolares públicas, instituições culturais e demais órgãos ligados da administração pública estadual, concertos, solenidades, apresentações culturais, peças teatrais, leituras dramáticas, audições públicas e outras manifestações literárias, referenciando elementos da cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo, também, manter stands literários nos aeroportos do Estado de Mato Grosso do Sul, para divulgação da literatura sul-mato-grossense.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |