(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera, modifica e revoga dispositivos da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993; modifica os anexos da Lei nº 364, de 16 de dezembro de 1982, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 4.924, de 23 de dezembro de 1998.
Revogada pela Lei nº 3.877, de 30 de março de 2010, art. 57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 14, 39, § 2º, 43, 44, 45, parágrafo único do art. 52, parágrafo único do art. 53 e parágrafo único do art. 61 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, assim estruturados:

I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:

a) Grupo Ocupacional I - Direção Especializada Superior, símbolo TCDS-100;

b) Grupo Ocupacional II - Assessoramento Especializado Superior, símbolo TCAS-200;

c) Grupo Ocupacional III - Assistência Direta, símbolo TCAD-300.

II - Funções de Confiança:

a) Grupo Ocupacional IV - Chefias Intermediárias, símbolo TCFC-400.”

“Art. 14. Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais I a III, têm por finalidade:

I - Grupo I - atendimento das atividades típicas de direção-geral, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível técnico especializado e de direção superior;

II - Grupo II - coordenação, controle e assessoramento das atividades especializadas de apoio superior e ou de planejamento e assessoramento técnico superior inerentes às atribuições do Tribunal de Contas;

III - Grupo III - comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas.”

Art. 39. .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
d) ..................................................................................................................................
e) ..................................................................................................................................
f) ...................................................................................................................................
g) ..................................................................................................................................

III - ...............................................................................................................................
a) .................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º O adicional de produtividade, obedecidas as disposições constantes do regulamento editado por ato do Tribunal Pleno, será concedido em quotas, correspondente, cada uma, a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor, variando de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentos) quotas mensais.

§ 3º ............................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................”

“Art. 43. Aos integrantes dos grupos ocupacionais I e II, será concedido o adicional a que se refere o art. 39, II, “b” desta Lei, na forma de regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendidas as peculiaridades e complexidades das respectivas funções e observado o limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) da remuneração.”

“Art. 44. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva carreira.”

“Art. 45. A hierarquia dos cargos efetivos do Tribunal de Contas inicia-se pelo menor numeral da Classe “A” e tem, como posição mais elevada, o maior numeral referido na Classe “C” e que corresponderá à Classe Especial.”

“Art. 52. .......................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos que compõem os grupos I e II, Direção e Assessoramento Especializado Superior, vinculados às unidades orgânicas da atividade-fim do Tribunal de Contas, serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.”

“Art. 53. .......................................................................................................................

Parágrafo único. As funções de confiança, privativas de funcionários efetivos do Tribunal de Contas, são de livre designação e dispensa do Presidente e classificam-se segundo os símbolos constantes do Quadro II, do anexo I, desta Lei.”

“Art. 61. .......................................................................................................................

Parágrafo único. Os grupos I a III - Cargos de Provimento em Comissão - guardam simbologia própria e observam a correlação, em nível de retribuição, com os semelhantes grupos de pessoal do Estado.”

Art. 2º Ficam consolidados, nos quantitativos constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, os cargos ali referenciados, revogando-se expressamente, o art. 20 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993. (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

Parágrafo único. A qualificação exigida para habilitação aos cargos e o esquema básico do plano de carreiras estão expressos nos anexos I e V desta Lei.

Art. 3º Os valores do vencimento mensal a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, ficam alterados nos termos do estabelecido no anexo VI, tabelas I a V da presente Lei. (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

§ 1º Aos padrões de vencimento dos cargos de grupo ocupacional V, do anexo II, será acrescido, mensalmente, além da produtividade, o adicional por trabalho técnico e científico, calculados com observância do disposto na Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

§ 2º O valor da gratificação inerente ao desempenho de função de confiança será definido em ato próprio, editado pelo Presidente do Tribunal de Contas. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

§ 3º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para os conselheiros do Tribunal de Contas, e nem inferior ao salário mínimo fixado pela Legislação Federal. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

Art. 4º Observada a descrição das finalidades referidas no art. 61 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, os grupos que integram os cargos de provimento efetivo são os constantes do anexo I, número III desta Lei.

Art. 5º Ocorrendo a vacância, em razão do afastamento de seus atuais titulares, por qualquer motivo, serão considerados automaticamente extintos os cargos de Técnico em Auditoria Externa - TCAC 520 - Grupo Ocupacional V do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 6º Ato próprio, editado pelo Presidente do Tribunal de Contas, determinará as necessárias apostilas, modificações e alterações, inclusive de ordem financeira, nos assentos funcionais dos integrantes do Quadro de Pessoal, adaptando-os às disposições desta Lei.

Parágrafo único. O ato a que se refere este artigo observará, obrigatoriamente, relativamente ao pessoal integrante dos Grupos V, VI, VII e VIII a correspondência estabelecida no anexo VII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)

Art. 7º Ficam consolidados, na forma e quantitativo constantes do anexo VIII desta Lei, os cargos em comissão listados nos anexos I e II referidos no art. 14 da Lei nº 364, de 16 de dezembro de 1982. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

Parágrafo único. Ato próprio, editado pelo Procurador-Chefe do Ministério Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, implementará as medidas necessárias à aplicação das disposições a que se refere este artigo. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1999, revogados, expressamente, o art. 36 caput e o art. 38 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

ANEXO I
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, quando trata do grupo operacional III, do item I do Anexo I)

Qualificação Exigida para Habilitação aos Cargos

I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:

Símbolo
Grupo Ocupacional
Denominação
Qualific. Exigida
TCDS-100
TCDS-101
TCDS-102
TCDS-103
TCDS-104
I
I
I
I
I
Direção Especializada Superior
Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
TCAS-200
TCAS-201
TCAS-202
TCAS-203
TCAS-204
II
II
II
II
II
Assessoramento Especializado Superior
Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
TCAD-301
TCAD-302
TCAD-303
TCAD-304
TCAD-305
TCAD-306
III
III
III
III
III
III
Assistência Direta
Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória


II - Funções de Confiança

Símbolo
Grupo Ocupacional
Denominação
Qualific. Exigida
TCFC-401
TCFC-402
TCFC-403
IV
IV
IV
Chefia Intermediária
Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória


III - Cargos de Provimento Efetivo

Símbolo
Grupo Ocupacional
Denominação
Qualific. Exigida
TCAC-510









TCAC-520
V









V
Auditor de Controle Externo








Técnico de Auditoria Externa
Nível Superior completo em: Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis, Administrativas, Engenharia Civil e ou Arquitetura


Técnico em Contabilidade
TCNS-610



TCNS-620
VI



VI
Bibliotecário



Técnico de Nível Superior
Curso Superior em Biblioteconomia


Curso Superior em Ciências Humanas e Sociais
TCAO-710




TCAO-720



TCAO-730




TCAO-740
VII




VII



VII




VII
Assistente de Apoio




Técnico de Reprodução



Auxiliar de Saúde e Prevenção



Operador de Telex
2º grau e conhecimento específico


2º grau e prática na área


2º grau e especialização específica


2º grau e prática na área
TCSA-810

TCSA-820


TCSA-830
VIII

VIII


VIII
Auxiliar de Apoio

Agente de Serviços Gerais

Motorista
1º grau completo

1º grau completo


1º grau completo e habilitação legal



ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

ANEXO II
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, quando trata do Grupo Operacional III do Anexo II)

Quantificação dos Cargos

I - Grupo Ocupacional I
Direção Especializada Superior
Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCDS-100
TCDS-101
TCDS-101
TCDS-101
TCDS-102
TCDS-102
TCDS-102
TCDS-103
Diretor-Geral de Secretaria
Diretor-Geral de Controle Externo
Diretor-Geral de Administração e Finanças
Chefe de Gabinete da Presidência
Diretor de Controle Externo
Diretor de Diretoria
Diretor de Cartório
Chefe de Assessoria de Informática
01
01
01
01
07
07
01
01


II - Grupo Ocupacional II
Assessoramento Especializado Superior

Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
Chefe de Gabinete de Conselheiro
Chefe da Secretaria das Sessões
Assessor Jurídico da Presidência
Assessor de Controle Externo
Coordenador da Assessoria Jurídica
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
Chefe da Assessoria de Segurança
Assessor de Conselheiro
Assessor da Diretoria de Controle Externo
Assessor da Diretoria de Administração e Finanças
Assessor de Auditor
Assessor de Transporte
Assessor Administrativo
Assessor Contábil
Assessor de Imprensa
Assessor de Relações Públicas
Assessor Técnico
Assessor Técnico em Informática
Assessor Jurídico
Assessor Setorial
Assessor de Saúde e Prevenção
Assessor de Serviço
Coordenador de Inspetoria
Revisor de Debates
07
01
01
07
01
01
01
14
01
01
03
01
02
07
01
01
19
12
03
09
03
07
07
02


III - Grupo Ocupacional III ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Assistência Direta

Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-302
TCAD-302
TCAD-303
TCAD-303
TCAD-303
TCAD-304
TCAD-305
TCAD-305
TCAD-306
Assistente
Assistente Técnico de Informática
Assistente Técnico de Laboratório
Assistente de Plenário
Secretário I
Secretário II
Supervisor de Segurança
Secretário III
Assistente de Segurança
Agente de Contadoria do Cartório
Secretário IV
Secretário V
Motorista Oficial
Secretário VI
20
21
02
02
12
11
01
17
13
01
04
09
12
11


IV - Grupo Ocupacional IV
Funções de Confiança

Símbolo
Denominação da Função
Quantidade
TCFC-401
TCFC-402
TCFC-403
Chefe de Núcleo
Chefe de Setor
Chefe de Equipe de Inspeção
Art. 53 (parágrafo único)


V - Grupo Ocupacional V
Auditoria e Controle

Código
Denominação do Cargo Efetivo
Quantidade
TCAC-510
TCAC-520
Auditor de Controle Externo
Técnico em Auditoria Externa
188
157


VI - Grupo Ocupacional VI
Assistência Técnica de Nível Superior

Código
Denominação do Cargo Efetivo
Quantidade
TCNS-610
TCNS-620
Bibliotecário
Técnico de Nível Superior
02
22



VII - Grupo Ocupacional VII
Apoio Operacional e Administrativo

Código
Denominação do Cargo Efetivo
Quantidade
TCAO-710
TCAO-720
TCAO-730
TCAO-740
Assistente de Apoio Técnico
Técnico de Reprodução
Auxiliar de Saúde e Prevenção
Operador de Telex
171
13
02
02


VIII - Grupo Ocupacional VIII
Serviços Auxiliares

Código
Denominação do Cargo Efetivo
Quantidade
TCSA-810
TCSA-820
TCSA-830
Auxiliar de Apoio
Agente de Serviços Gerais
Motorista
24
62
08


ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO III

Auditoria e Controle
Qualificação Exigida e Quantificação dos Cargos
(por Especialização)

Código
Categoria Funcional
Especialização
Quantidade
TCAC-510
Auditor de Controle Externo
Bel. em Ciências Jurídicas
Bel. em Ciências Administrativas
Bel. em Ciências Econômicas
Bel. em Ciências Contábeis
Bel. em Engenharia Civil ou Arquitetura
62
23
22
65
16
TCAC-520
Técnico em Auditoria Externa
Técnico em Contabilidade
157



ANEXO Á LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO IV

Plano de Cargos - Enquadramento

Grupo Ocupacional V
Auditoria e Controle

Auditor de Controle Externo - Código TCAC-510

Especialização
Classe e Ref.
Quantidade
Bacharel
em
Ciências
Jurídicas
C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25
12
19
31
Bacharel
em
Ciências
Administrativas
C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25
04
07
12
Bacharel
em
Ciências
Econômicas
C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25
04
07
11
Bacharel
em
Ciências
Contábeis
C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25
12
20
33
Bacharel
em
Engenharia
ou Arquitetura
C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25
03
05
08



Técnico em Auditoria Externa - TCAC-520

Especialização
Classe e Ref.
Quantidade
Técnico em ContabilidadeC 19-20-21
B 16-17-18
A 13-14-15
30
48
79


Grupo Ocupacional VI

Assistência Técnica de Nível Superior

Código
Nome do Cargo
Classe e Ref.
Quantidade
TCNS-610BibliotecárioC 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16
01
00
01
TCNS-620Técnico de Nível SuperiorC 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16
04
07
11


Grupo Ocupacional VII

Apoio Operacional e Administrativo

Código
Nome do Cargo
Classe e Ref.
Quantidade
TCAD-710Assistente de Apoio TécnicoC 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
33
52
86
TCAD-720Técnico de ReproduçãoC 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
02
04
07
TCAD-730Auxiliar de Saúde e PrevençãoC 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
01
00
01
TCAD-740Operador de TelexC 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
00
01
00


Grupo Ocupacional VIII

Serviços Auxiliares

Código
Nome do Cargo
Classe e Ref.
Quantidade
TCSA-810Auxiliar de ApoioC 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03
04
08
12
TCSA-820Agente de Serviços GeraisC 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03
12
19
31
TCSA-830MotoristaC 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03
02
06
00



ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO V

Esquema Básico do Plano de Carreiras

Linha de Atividade: Auditoria e Controle

Categoria Funcional
Área de Atuação
Carreira
Nível
Classe e Ref.
Auditoria de Controle ExternoControle Externo:
Atividades operacionais privativas do Tribunal pertinentes à análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, acompanhamento da receita; análise dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, licitações e contratos; realizações de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata.
Auditoria e ControleSuperiorC 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25


Linha de Atividade: Auditoria e Controle

Categoria Funcional
Área de Atuação
Carreira
Nível
Classe e Ref.
Técnico em Auditoria ExternaControle Externo:
Atividades privativas do Tribunal de Contas, que envolve análise de contas; fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, exame de atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, licitações e contratos, realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata, com atividade interna e externa
Auditoria e ControleTécnico em Contabili-dadeC 19-20-21
B 16-17-18
A 13-14-15


Linha de Atividade: Apoio ao Controle Externo

Área de Atuação
Carreira
Categoria Funcional
Nível
Classe e Ref.
Assistente Técnico de Nível Superior:
Atividades cujos cargos cabem atribuições relacio-nadas com a execução de tarefas compreendidas nas áreas de Biblioteconomia e Ciências Humanas e Sociais
Apoio ao Controle ExternoBibliotecário




Técnico de Nível Superior
Superior




Superior
C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16


C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16
Apoio Operacional e Administrativo: Apoio às atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas com as atividades básicas do Tribunal, em apoio ao Controle Externo.Apoio ao ControleAssistente de Apoio Técnico


Técnico de Reprodução



Auxiliar de Saúde e Prevenção


Operador de Telex
Médio




Médio




Médio




Médio
C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09


C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09


C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09


C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
Serviços Auxiliares:
Tarefa de recepção e distribuição de documen-tos, limpeza, copa, portaria e zeladoria, transportes e outras assemelhadas
Apoio ao ControleAuxiliar de Apoio



Agente de Serviços Gerais


Motorista
Básico




Básico




Básico
C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03


C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03


C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03



ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO VI
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, na Tabela III do Anexo VI, quando trata do Grupo Operacional III)

Plano de Retribuição

Tabela I
Grupo Ocupacional I

Símbolo
Vencimento Mensal
TCDS-100
R$ 1.750,00
TCDS-101
R$ 1.250,00
TCDS-102
R$ 758,00
TCDS-103
R$ 488,00
TCDS-104
R$ 428,00


Tabela II
Grupo Ocupacional II

Símbolo
Vencimento Mensal
TCAS-202
R$ 758,00
TCAS-203
R$ 488,00
TCAS-204
R$ 428,00


Tabela III
Grupo Ocupacional III
ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)

Símbolo
Vencimento Mensal
TCAD-301
R$ 230,00
TCAD-302
R$ 201,00
TCAD-303
R$ 178,00
TCAD-304
R$ 155,00
TCAD-305
R$ 137,00
TCAD-306
R$ 126,00


Tabela IV
Grupo Ocupacional IV (Função de Confiança)

Símbolo
Valor de Gratificação
TCFC-401
Fixada nos termos do art. 3º, § 1º, desta Lei.
TCFC-402
TCFC-403



Tabela V
Cargos de Provimento Efetivo

Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII
Escala de Padrões de Vencimento
Ref.
Vencimento Mensal
Ref.
Vencimento Mensal
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
R$ 188,00
R$ 194,00
R$ 200,00
R$ 205,00
R$ 215,00
R$ 225,00
R$ 250,00
R$ 275,00
R$ 290,00
R$ 300,00
R$ 315,00
R$ 330,00
R$ 345,00
R$ 360,00
R$ 370,00
R$ 380,00
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
R$ 395,00
R$ 410,00
R$ 430,00
R$ 455,00
R$ 470,00
R$ 490,00
R$ 505,00
R$ 520,00
R$ 535,00
R$ 550,00
R$ 565,00
R$ 600,00
R$ 625,00
R$ 650,00
R$ 675,00



ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)
ANEXO VII (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)

Grupo V

Referência 510
Especial ........................... Nível 30
1ª Classe .......................... Nível 28
2ª Classe .......................... Nível 26
3ª Classe .......................... Nível 23


Referência 520
Especial ........................... Nível 20
1ª Classe .......................... Nível 18
2ª Classe .......................... Nível 16
3ª Classe .......................... Nível 13


Grupo VI

Referências 610 e 620
Especial ........................... Nível 21
1ª Classe .......................... Nível 19
2ª Classe .......................... Nível 17
3ª Classe .......................... Nível 14


Grupo VII

Referências 710; 720; 730 e 740
Especial ........................... Nível 14
1ª Classe .......................... Nível 12
2ª Classe .......................... Nível 10
3ª Classe .......................... Nível 07


Grupo VIII

Referências 810; 820 e 830
Especial ........................... Nível 08
1ª Classe .......................... Nível 06
2ª Classe .......................... Nível 04
3ª Classe .......................... Nível 01



ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO VIII
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, do Grupo Operacional III do Anexo VIII)

Ministério Público Especial
I Grupo Ocupacional I
Direção Especializada Superior
Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCDS-103
TCDS-103
TCDS-103
Chefe de Gabinete
Secretário-Geral
Chefe de Gabinete do Corregedor
01
01
01



II - Grupo Ocupacional II
Assessoramento Especializado Superior

Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCAS-203
TCAS-204
Assessor Jurídico
Assessor Técnico
07
05


III - Grupo Ocupacional III ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Assistência Direta

Símbolo
Denominação do Cargo em Comissão
Quantidade
TCAD-301
TCAD-301
Assistente Técnico
Secretário
03
06