O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 14, 39, § 2º, 43, 44, 45, parágrafo único do art. 52, parágrafo único do art. 53 e parágrafo único do art. 61 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, assim estruturados:
I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:
a) Grupo Ocupacional I - Direção Especializada Superior, símbolo TCDS-100;
b) Grupo Ocupacional II - Assessoramento Especializado Superior, símbolo TCAS-200;
c) Grupo Ocupacional III - Assistência Direta, símbolo TCAD-300.
II - Funções de Confiança:
a) Grupo Ocupacional IV - Chefias Intermediárias, símbolo TCFC-400.”
“Art. 14. Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais I a III, têm por finalidade:
I - Grupo I - atendimento das atividades típicas de direção-geral, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível técnico especializado e de direção superior;
II - Grupo II - coordenação, controle e assessoramento das atividades especializadas de apoio superior e ou de planejamento e assessoramento técnico superior inerentes às atribuições do Tribunal de Contas;
III - Grupo III - comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas.”
Art. 39. .........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
d) ..................................................................................................................................
e) ..................................................................................................................................
f) ...................................................................................................................................
g) ..................................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
a) .................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º O adicional de produtividade, obedecidas as disposições constantes do regulamento editado por ato do Tribunal Pleno, será concedido em quotas, correspondente, cada uma, a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor, variando de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentos) quotas mensais.
§ 3º ............................................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................”
“Art. 43. Aos integrantes dos grupos ocupacionais I e II, será concedido o adicional a que se refere o art. 39, II, “b” desta Lei, na forma de regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendidas as peculiaridades e complexidades das respectivas funções e observado o limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) da remuneração.”
“Art. 44. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva carreira.”
“Art. 45. A hierarquia dos cargos efetivos do Tribunal de Contas inicia-se pelo menor numeral da Classe “A” e tem, como posição mais elevada, o maior numeral referido na Classe “C” e que corresponderá à Classe Especial.”
“Art. 52. .......................................................................................................................
Parágrafo único. Os cargos que compõem os grupos I e II, Direção e Assessoramento Especializado Superior, vinculados às unidades orgânicas da atividade-fim do Tribunal de Contas, serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.”
“Art. 53. .......................................................................................................................
Parágrafo único. As funções de confiança, privativas de funcionários efetivos do Tribunal de Contas, são de livre designação e dispensa do Presidente e classificam-se segundo os símbolos constantes do Quadro II, do anexo I, desta Lei.”
“Art. 61. .......................................................................................................................
Parágrafo único. Os grupos I a III - Cargos de Provimento em Comissão - guardam simbologia própria e observam a correlação, em nível de retribuição, com os semelhantes grupos de pessoal do Estado.”
Art. 2º Ficam consolidados, nos quantitativos constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, os cargos ali referenciados, revogando-se expressamente, o art. 20 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993. (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Parágrafo único. A qualificação exigida para habilitação aos cargos e o esquema básico do plano de carreiras estão expressos nos anexos I e V desta Lei.
Art. 3º Os valores do vencimento mensal a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, ficam alterados nos termos do estabelecido no anexo VI, tabelas I a V da presente Lei. (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
§ 1º Aos padrões de vencimento dos cargos de grupo ocupacional V, do anexo II, será acrescido, mensalmente, além da produtividade, o adicional por trabalho técnico e científico, calculados com observância do disposto na Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
§ 2º O valor da gratificação inerente ao desempenho de função de confiança será definido em ato próprio, editado pelo Presidente do Tribunal de Contas. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
§ 3º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para os conselheiros do Tribunal de Contas, e nem inferior ao salário mínimo fixado pela Legislação Federal. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Art. 4º Observada a descrição das finalidades referidas no art. 61 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, os grupos que integram os cargos de provimento efetivo são os constantes do anexo I, número III desta Lei.
Art. 5º Ocorrendo a vacância, em razão do afastamento de seus atuais titulares, por qualquer motivo, serão considerados automaticamente extintos os cargos de Técnico em Auditoria Externa - TCAC 520 - Grupo Ocupacional V do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas.
Art. 6º Ato próprio, editado pelo Presidente do Tribunal de Contas, determinará as necessárias apostilas, modificações e alterações, inclusive de ordem financeira, nos assentos funcionais dos integrantes do Quadro de Pessoal, adaptando-os às disposições desta Lei.
Parágrafo único. O ato a que se refere este artigo observará, obrigatoriamente, relativamente ao pessoal integrante dos Grupos V, VI, VII e VIII a correspondência estabelecida no anexo VII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)
Art. 7º Ficam consolidados, na forma e quantitativo constantes do anexo VIII desta Lei, os cargos em comissão listados nos anexos I e II referidos no art. 14 da Lei nº 364, de 16 de dezembro de 1982. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Parágrafo único. Ato próprio, editado pelo Procurador-Chefe do Ministério Publico Especial junto ao Tribunal de Contas, implementará as medidas necessárias à aplicação das disposições a que se refere este artigo. ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1999, revogados, expressamente, o art. 36 caput e o art. 38 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO I
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, quando trata do grupo operacional III, do item I do Anexo I)
Qualificação Exigida para Habilitação aos Cargos
I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:
Símbolo
| Grupo Ocupacional
| Denominação
| Qualific. Exigida
|
TCDS-100
TCDS-101
TCDS-102
TCDS-103
TCDS-104 | I
I
I
I
I
| Direção Especializada Superior
| Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
|
TCAS-200
TCAS-201
TCAS-202
TCAS-203
TCAS-204 | II
II
II
II
II
| Assessoramento Especializado Superior
| Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
|
ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007) |
TCAD-301
TCAD-302
TCAD-303
TCAD-304
TCAD-305
TCAD-306 | III
III
III
III
III
III
| Assistência Direta
| Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
|
II - Funções de Confiança
Símbolo
| Grupo Ocupacional
| Denominação
| Qualific. Exigida
|
TCFC-401
TCFC-402
TCFC-403 | IV
IV
IV
| Chefia Intermediária
| Nível Superior ou experiência e capacidade pública e notória
|
III - Cargos de Provimento Efetivo
Símbolo
| Grupo Ocupacional
| Denominação
| Qualific. Exigida
|
TCAC-510
TCAC-520 | V
V
| Auditor de Controle Externo
Técnico de Auditoria Externa
| Nível Superior completo em: Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis, Administrativas, Engenharia Civil e ou Arquitetura
Técnico em Contabilidade
|
TCNS-610
TCNS-620 | VI
VI
| Bibliotecário
Técnico de Nível Superior
| Curso Superior em Biblioteconomia
Curso Superior em Ciências Humanas e Sociais
|
TCAO-710
TCAO-720
TCAO-730
TCAO-740 | VII
VII
VII
VII
| Assistente de Apoio
Técnico de Reprodução
Auxiliar de Saúde e Prevenção
Operador de Telex
| 2º grau e conhecimento específico
2º grau e prática na área
2º grau e especialização específica
2º grau e prática na área
|
TCSA-810
TCSA-820
TCSA-830 | VIII
VIII
VIII
| Auxiliar de Apoio
Agente de Serviços Gerais
Motorista
| 1º grau completo
1º grau completo
1º grau completo e habilitação legal
|
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO II
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, quando trata do Grupo Operacional III do Anexo II)
Quantificação dos Cargos
I - Grupo Ocupacional I
Direção Especializada Superior
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCDS-100
TCDS-101
TCDS-101
TCDS-101
TCDS-102
TCDS-102
TCDS-102
TCDS-103 | Diretor-Geral de Secretaria
Diretor-Geral de Controle Externo
Diretor-Geral de Administração e Finanças
Chefe de Gabinete da Presidência
Diretor de Controle Externo
Diretor de Diretoria
Diretor de Cartório
Chefe de Assessoria de Informática | 01
01
01
01
07
07
01
01
|
II - Grupo Ocupacional II
Assessoramento Especializado Superior
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-202
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-203
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204
TCAS-204 | Chefe de Gabinete de Conselheiro
Chefe da Secretaria das Sessões
Assessor Jurídico da Presidência
Assessor de Controle Externo
Coordenador da Assessoria Jurídica
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
Chefe da Assessoria de Segurança
Assessor de Conselheiro
Assessor da Diretoria de Controle Externo
Assessor da Diretoria de Administração e Finanças
Assessor de Auditor
Assessor de Transporte
Assessor Administrativo
Assessor Contábil
Assessor de Imprensa
Assessor de Relações Públicas
Assessor Técnico
Assessor Técnico em Informática
Assessor Jurídico
Assessor Setorial
Assessor de Saúde e Prevenção
Assessor de Serviço
Coordenador de Inspetoria
Revisor de Debates | 07
01
01
07
01
01
01
14
01
01
03
01
02
07
01
01
19
12
03
09
03
07
07
02
|
III - Grupo Ocupacional III ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)Assistência Direta
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-301
TCAD-302
TCAD-302
TCAD-303
TCAD-303
TCAD-303
TCAD-304
TCAD-305
TCAD-305
TCAD-306 | Assistente
Assistente Técnico de Informática
Assistente Técnico de Laboratório
Assistente de Plenário
Secretário I
Secretário II
Supervisor de Segurança
Secretário III
Assistente de Segurança
Agente de Contadoria do Cartório
Secretário IV
Secretário V
Motorista Oficial
Secretário VI | 20
21
02
02
12
11
01
17
13
01
04
09
12
11
|
IV - Grupo Ocupacional IVFunções de Confiança
Símbolo
| Denominação da Função
| Quantidade
|
TCFC-401
TCFC-402
TCFC-403 | Chefe de Núcleo
Chefe de Setor
Chefe de Equipe de Inspeção | Art. 53 (parágrafo único)
|
V - Grupo Ocupacional VAuditoria e Controle
Código
| Denominação do Cargo Efetivo
| Quantidade
|
TCAC-510
TCAC-520 | Auditor de Controle Externo
Técnico em Auditoria Externa | 188
157
|
VI - Grupo Ocupacional VIAssistência Técnica de Nível Superior
Código
| Denominação do Cargo Efetivo
| Quantidade
|
TCNS-610
TCNS-620 | Bibliotecário
Técnico de Nível Superior | 02
22
|
VII - Grupo Ocupacional VIIApoio Operacional e Administrativo
Código
| Denominação do Cargo Efetivo
| Quantidade
|
TCAO-710
TCAO-720
TCAO-730
TCAO-740 | Assistente de Apoio Técnico
Técnico de Reprodução
Auxiliar de Saúde e Prevenção
Operador de Telex | 171
13
02
02
|
VIII - Grupo Ocupacional VIIIServiços Auxiliares
Código
| Denominação do Cargo Efetivo
| Quantidade
|
TCSA-810
TCSA-820
TCSA-830 | Auxiliar de Apoio
Agente de Serviços Gerais
Motorista | 24
62
08
|
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO III
Auditoria e Controle
Qualificação Exigida e Quantificação dos Cargos
(por Especialização)
Código
| Categoria Funcional
| Especialização
| Quantidade
|
TCAC-510 | Auditor de Controle Externo
| Bel. em Ciências Jurídicas
Bel. em Ciências Administrativas
Bel. em Ciências Econômicas
Bel. em Ciências Contábeis
Bel. em Engenharia Civil ou Arquitetura | 62
23
22
65
16
|
TCAC-520 | Técnico em Auditoria Externa
| Técnico em Contabilidade | 157
|
ANEXO Á LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO IV
Plano de Cargos - Enquadramento
Grupo Ocupacional VAuditoria e Controle
Auditor de Controle Externo - Código TCAC-510
Especialização
| Classe e Ref. | Quantidade
|
Bacharel
em
Ciências
Jurídicas
| C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 | 12
19
31
|
Bacharel
em
Ciências
Administrativas
| C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 | 04
07
12
|
Bacharel
em
Ciências
Econômicas
| C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 | 04
07
11
|
Bacharel
em
Ciências
Contábeis
| C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 | 12
20
33
|
Bacharel
em
Engenharia
ou Arquitetura
| C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 | 03
05
08
|
Técnico em Auditoria Externa - TCAC-520
Especialização
| Classe e Ref. | Quantidade
|
Técnico em Contabilidade | C 19-20-21
B 16-17-18
A 13-14-15 | 30
48
79
|
Grupo Ocupacional VI
Assistência Técnica de Nível Superior
Código
| Nome do Cargo
| Classe e Ref. | Quantidade
|
TCNS-610 | Bibliotecário | C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16 | 01
00
01
|
TCNS-620 | Técnico de Nível Superior | C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16 | 04
07
11
|
Grupo Ocupacional VII
Apoio Operacional e Administrativo
Código
| Nome do Cargo
| Classe e Ref. | Quantidade
|
TCAD-710 | Assistente de Apoio Técnico | C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09 | 33
52
86
|
TCAD-720 | Técnico de Reprodução | C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09 | 02
04
07
|
TCAD-730 | Auxiliar de Saúde e Prevenção | C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09 | 01
00
01
|
TCAD-740 | Operador de Telex | C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09 | 00
01
00
|
Grupo Ocupacional VIII
Serviços Auxiliares
Código
| Nome do Cargo
| Classe e Ref. | Quantidade
|
TCSA-810 | Auxiliar de Apoio | C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03 | 04
08
12
|
TCSA-820 | Agente de Serviços Gerais | C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03 | 12
19
31
|
TCSA-830 | Motorista | C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03 | 02
06
00
|
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO V
Esquema Básico do Plano de Carreiras
Linha de Atividade: Auditoria e Controle
Categoria Funcional
| Área de Atuação
| Carreira
| Nível
| Classe e Ref.
|
Auditoria de Controle Externo | Controle Externo:
Atividades operacionais privativas do Tribunal pertinentes à análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, acompanhamento da receita; análise dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, licitações e contratos; realizações de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata. | Auditoria e Controle | Superior | C 29-30-31
B 26-27-28
A 23-24-25 |
Linha de Atividade: Auditoria e Controle
Categoria Funcional
| Área de Atuação
| Carreira
| Nível
| Classe e Ref.
|
Técnico em Auditoria Externa | Controle Externo:
Atividades privativas do Tribunal de Contas, que envolve análise de contas; fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, exame de atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, licitações e contratos, realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata, com atividade interna e externa | Auditoria e Controle | Técnico em Contabili-dade | C 19-20-21
B 16-17-18
A 13-14-15 |
Linha de Atividade: Apoio ao Controle Externo
Área de Atuação
| Carreira
| Categoria Funcional
| Nível
| Classe e Ref.
|
Assistente Técnico de Nível Superior:
Atividades cujos cargos cabem atribuições relacio-nadas com a execução de tarefas compreendidas nas áreas de Biblioteconomia e Ciências Humanas e Sociais | Apoio ao Controle Externo | Bibliotecário
Técnico de Nível Superior | Superior
Superior | C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16
C 20-21-22
B 17-18-19
A 14-15-16 |
Apoio Operacional e Administrativo: Apoio às atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas com as atividades básicas do Tribunal, em apoio ao Controle Externo. | Apoio ao Controle | Assistente de Apoio Técnico
Técnico de Reprodução
Auxiliar de Saúde e Prevenção
Operador de Telex | Médio
Médio
Médio
Médio | C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09
C 13-14-15
B 10-11-12
A 07-08-09 |
Serviços Auxiliares:
Tarefa de recepção e distribuição de documen-tos, limpeza, copa, portaria e zeladoria, transportes e outras assemelhadas | Apoio ao Controle | Auxiliar de Apoio
Agente de Serviços Gerais
Motorista | Básico
Básico
Básico | C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03
C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03
C 07-08-09
B 04-05-06
A 01-02-03 |
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO VI
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, na Tabela III do Anexo VI, quando trata do Grupo Operacional III)
Plano de Retribuição
Tabela I
Grupo Ocupacional I
Símbolo
| Vencimento Mensal
|
TCDS-100
| R$ 1.750,00 |
TCDS-101
| R$ 1.250,00 |
TCDS-102
| R$ 758,00 |
TCDS-103
| R$ 488,00 |
TCDS-104
| R$ 428,00 |
Tabela II
Grupo Ocupacional II
Símbolo
| Vencimento Mensal
|
TCAS-202
| R$ 758,00 |
TCAS-203
| R$ 488,00 |
TCAS-204
| R$ 428,00 |
Tabela III
Grupo Ocupacional III
ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Símbolo
| Vencimento Mensal
|
TCAD-301
| R$ 230,00 |
TCAD-302
| R$ 201,00 |
TCAD-303
| R$ 178,00 |
TCAD-304
| R$ 155,00 |
TCAD-305
| R$ 137,00 |
TCAD-306
| R$ 126,00 |
Tabela IV
Grupo Ocupacional IV (Função de Confiança)
Símbolo
| Valor de Gratificação
|
TCFC-401
| Fixada nos termos do art. 3º, § 1º, desta Lei. |
TCFC-402
|
TCFC-403
|
Tabela VCargos de Provimento Efetivo
Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII
Escala de Padrões de Vencimento
Ref.
| Vencimento Mensal
| Ref.
| Vencimento Mensal
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
| R$ 188,00
R$ 194,00
R$ 200,00
R$ 205,00
R$ 215,00
R$ 225,00
R$ 250,00
R$ 275,00
R$ 290,00
R$ 300,00
R$ 315,00
R$ 330,00
R$ 345,00
R$ 360,00
R$ 370,00
R$ 380,00 | 17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
| R$ 395,00
R$ 410,00
R$ 430,00
R$ 455,00
R$ 470,00
R$ 490,00
R$ 505,00
R$ 520,00
R$ 535,00
R$ 550,00
R$ 565,00
R$ 600,00
R$ 625,00
R$ 650,00
R$ 675,00 |
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)
ANEXO VII (revogado pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)
Grupo V
Referência 510
Especial ........................... Nível 30
1ª Classe .......................... Nível 28
2ª Classe .......................... Nível 26
3ª Classe .......................... Nível 23
Referência 520
Especial ........................... Nível 20
1ª Classe .......................... Nível 18
2ª Classe .......................... Nível 16
3ª Classe .......................... Nível 13
Grupo VI
Referências 610 e 620
Especial ........................... Nível 21
1ª Classe .......................... Nível 19
2ª Classe .......................... Nível 17
3ª Classe .......................... Nível 14
Grupo VII
Referências 710; 720; 730 e 740
Especial ........................... Nível 14
1ª Classe .......................... Nível 12
2ª Classe .......................... Nível 10
3ª Classe .......................... Nível 07
Grupo VIII
Referências 810; 820 e 830
Especial ........................... Nível 08
1ª Classe .......................... Nível 06
2ª Classe .......................... Nível 04
3ª Classe .......................... Nível 01
ANEXO À LEI Nº 1.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
ANEXO VIII
Ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007, do Grupo Operacional III do Anexo VIII)
Ministério Público Especial
I Grupo Ocupacional IDireção Especializada Superior
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCDS-103
TCDS-103
TCDS-103 | Chefe de Gabinete
Secretário-Geral
Chefe de Gabinete do Corregedor | 01
01
01
|
II - Grupo Ocupacional IIAssessoramento Especializado Superior
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCAS-203
TCAS-204 | Assessor Jurídico
Assessor Técnico | 07
05
|
III - Grupo Ocupacional III ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)Assistência Direta
Símbolo
| Denominação do Cargo em Comissão
| Quantidade
|
TCAD-301
TCAD-301 | Assistente Técnico
Secretário | 03
06
|
|