O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.754, de 12 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Corregedoria Fazendária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o processo de arrecadação dos tributos estaduais.
Parágrafo único. Fica criado, para os fins do disposto no caput deste artigo, 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial.
Art. 2º A Corregedoria Fazendária será composta por:
I - um Corregedor Fazendário;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Defensoria Pública;
IV - um Deputado Estadual, eleito por seus pares, para representar a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - um representante indicado pelas entidades representativas dos contribuintes.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições e o funcionamento da Corregedoria Fazendária no prazo de 30 (trinta) dias”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de novembro de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
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