(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.991, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, lotes de terreno de sua propriedade a beneficiários do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.387, de 10 de abril de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB/MS) autorizada a doar, com encargo, a beneficiários do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado os imóveis de sua propriedade, situados no Município de Bela Vista, no Loteamento Serradinho, correspondentes às quadras compostas pelos lotes abaixo especificados:

I - Quadra nº 01, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

II - Quadra nº 05, composta pelos lotes 01 a 08, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

III - Quadra nº 08, composta pelos lotes 01 a 22, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

IV - Quadra 09, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

V - Quadra 10, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m².

Art. 2º Os lotes das quadras 01, 05, 08, 09 e 10, especificados nos incisos I a V do art. 1º desta Lei, poderão ser doados pela AGEHAB a beneficiários selecionados no âmbito:

I - do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado; ou

II - dos demais Programas Habitacionais de Interesse Social, na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente, para construção de unidade habitacional para a sua moradia e de sua família, sendo-lhe vedado alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, abandonar ou deixar o imóvel vago ou desabitado.

§ 1º Os donatários deverão cumprir o encargo previsto no caput, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da conclusão da obra da unidade habitacional devidamente atestada por servidores da AGEHAB/MS ou, no caso de investimento social com retorno, até a data de quitação do respectivo contrato. (acrescentado pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

§ 2º Após o ateste de conclusão da obra por servidores da AGEHAB/MS e a quitação do contrato de investimento social com retorno, quando houver, será firmado instrumento particular de doação do imóvel, com força de escritura pública. (acrescentado pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

Art. 4º Se for comprovada a utilização do imóvel em desacordo com o encargo previsto no art. 3º desta Lei, o imóvel retornará, automaticamente, ao patrimônio da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).

Art. 5º Os donatários deverão dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da AGEHAB.

Art. 5º Os donatários deverão dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei foram doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da autorização de construção da unidade habitacional, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da AGEHAB/MS. (redação dada pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante portaria normativa do dirigente máximo da AGEHAB/MS, após: (acrescentado pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

I - a solicitação e a justificativa do beneficiário; e (acrescentado pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

II - a análise específica do caso pelo dirigente máximo da AGEHAB/MS. (acrescentado pela Lei 6.373, de 17 de dezembro de 2024)

Art. 6º Somente poderão ser beneficiadas pelo Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, com contrapartidas complementares.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado