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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.991, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, lotes de terreno de sua propriedade a beneficiários do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.387, de 10 de abril de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB/MS) autorizada a doar, com encargo, a beneficiários do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado os imóveis de sua propriedade, situados no Município de Bela Vista, no Loteamento Serradinho, correspondentes às quadras compostas pelos lotes abaixo especificados:

I - Quadra nº 01, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

II - Quadra nº 05, composta pelos lotes 01 a 08, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

III - Quadra nº 08, composta pelos lotes 01 a 22, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

IV - Quadra 09, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m²;

V - Quadra 10, composta pelos lotes 01 a 24, matrícula nº 5.017, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS, com área de 202,00 m².

Art. 2º Os lotes das quadras 01, 05, 08, 09 e 10, especificados nos incisos I a V do art. 1º desta Lei, poderão ser doados pela AGEHAB a beneficiários selecionados no âmbito:

I - do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado; ou

II - dos demais Programas Habitacionais de Interesse Social, na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente, para construção de unidade habitacional para a sua moradia e de sua família, sendo-lhe vedado alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, abandonar ou deixar o imóvel vago ou desabitado.

Art. 4º Se for comprovada a utilização do imóvel em desacordo com o encargo previsto no art. 3º desta Lei, o imóvel retornará, automaticamente, ao patrimônio da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).

Art. 5º Os donatários deverão dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da AGEHAB.

Art. 6º Somente poderão ser beneficiadas pelo Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, com contrapartidas complementares.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado