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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.749, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.

Veda a inscrição do nome de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.554, de 1º de outubro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
OBS: Lei julgada inconstitucional, com efeito ex tunc, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão encerrada em 13 de fevereiro de 2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4740/MS. Decisão Publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 40/2020, de 27 de fevereiro de 2020, página 60.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela Administração Pública ou por meio de concessionária ou permissionária do serviço público.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 30 de setembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente