O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fixa-se em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) o valor
mínimo do salário ou vencimento do professor com habilitação para o
magistério, admitido em cargo ou função pública por qualquer forma
de vinculação jurídica, no âmbito da Secretaria de Educação, para
o período de 22 (vinte e duas horas).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os
professores com habilitação para o magistério, ainda que nesta
categoria não esteja enquadrado, bastando simples encaminhamento do
comprovante devido à Secretaria de Educação.
Artigo 2º - A Secretaria de Administração, promoverá o reajuste na
folha de pagamento de todos os professores que em razão da Lei nº
56, de 27 de março de 1.980, tiveram seus vencimentos fixados a
menor que o valor estabelecido no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do
corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de maio de 1.980 .
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
Secretário de Estado de Educação
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração |