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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal para construção de 30 (trinta) creches, 25 (vinte e cinco) postos de saúde, 80 (oitenta) escolas e do outras providências.

Publicada no Diário Oificial nº 492, de 19 de dezembro de 1980.
Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNAD0R DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, façosaber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 4.802.010,70 Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 3.350.000.000,00 (três bilhdes e trezentos e cinquenta milhdes de cruzeiros) destinados a construção de 30 (trinta) creches, 25 (vinte e cinco) postos de saúde e 80 (oitenta) escolas conforme
demonstramos abaixo:


DISCRIMINAÇAO VALOR ORTN VALOR Cr$

30 creches 876.181,02 600.000.000
25 postos de saúde 1.606.331,87 1.100.000.000
80 escolas 2.409.407,81 1.650.000,000
4.892.010,70 3.350.000.000

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - lCM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.


Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.


PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana