O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, regularmente matriculado na Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de jovens do ensino fundamental, médio e superior e que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Detectada a necessidade de o aluno ser incluído no serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, a direção do estabelecimento de ensino entrará em contato com os seus familiares, quando menor de idade, ou com o próprio aluno, quando maior de idade, para o devido encaminhamento ao órgão competente para atendimento psicossocial.
Art. 4º Havendo a anuência do aluno, se maior de idade, ou de seus familiares, se menor de idade, o mesmo será encaminhado para o atendimento no serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, durante o tempo necessário e sem qualquer custo.
Art. 5º Caberá aos órgãos públicos competentes a disponibilização de locais e equipes de atendimento psicossocial destinados aos estudantes da rede pública, em situação de vulnerabilidade, indicando à direção dos estabelecimentos de ensino de Mato Grosso do Sul os locais de funcionamento do serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas quando houver necessidades.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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