O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas que se enquadrem no disposto do artigo anterior e que requererem a sua inscrição no cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
(mlfg/Modifica caput Lei 2070/L) |