O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 75 da Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, as operadoras que possuírem instrumentos de delegação por autorização vigentes poderão permanecer operando nas respectivas linhas pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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