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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.011, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.431, de 19 de junho de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul deve promover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se machismo as práticas fundamentadas na crença da inferioridade das mulheres e na sua submissão ao sexo masculino.

Art. 2º São diretrizes para as ações dispostas no art. 1º:

I - capacitação da equipe pedagógica e dos demais trabalhadores em educação;

II - promoção de campanhas educativas que coíbam a prática de machismo e atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

III - realização de debates e de reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres que estimulem sua liberdade e equidade;

IV - integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação, tradicionais ou digitais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado