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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 792, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Poder Executivo a vincular recursos provenientes das cotas partes do Fundo de Participação dos Estados, destinados ao Estado de Mato Grosso do Sul, como reservas de meios de pagamentos dos financiamentos a serem concedidos a Empresa de Serviços
Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, para construçãoe unidades armazenadoras de produtos de origem vegetal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.207, de 8 de dezembro de 198.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos provenientes das cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e/ou outras cotas ou parcelas de receitas que sejam constitucional ou legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul, como reserva de meios de pagamentos dos financiamentos a serem concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL.(revogado pela Lei nº 1.190, de 11 de junho de 1991)

I - Até o limite de 7.600.000,00 OTNs (sete milhões, seiscentos mil Obrigações do Tesouro Nacional),equivalentes no mês de outubro do corrente ano, a Cz$ 3.226.276.000,00 (três bilhões, duzentos e vinte e seis milhões e duzentos e setenta e seis mil cruzados), destinados a construção de unidades armazenadoras de produtos de origem vegetal; (revogado pela Lei nº 1.190, de 11 de junho de 1991)

II - Até o limite de 3.000.000,00 OTNs (três milhões de Obri 500.000,00 OTNs (Quinhentas mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 212.255.000,00 ( Duzentos e doze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil cruzados), em outubro de 1.987;(revogado pela Lei nº 1.190, de 11 de junho de 1991)

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais as dotações suficientes para atender a sua contribuição financeira no Programa de Construção de Armazéns, reforma e aquisição de equipamentos, de acordo com o que for estabelecido no contrato a ser firmado entre a Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES com a interveniência garantidora do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Cada armazém construído com o financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, será administrado por uma empresa de economia mista, criada nos termos desta Lei.

Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelas futuras em- presas:

a) somente poderão ser sócios, além da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, os produtores agrícolas da região beneficiada pela construção do armazém; organizados ou não em formas associativas;

b) o sócio deverá vincular-se ao armazém da região onde se localiza o imóvel sobre o qual exerce a sua atividade agrícola; podendo filiar-se a tantas empresas quantos forem os imóveis que explorar, desde que guardada a relação regional entre o imóvel e o armazém;

c) a participação do sócio será proporcional a sua área agricultável, não podendo ultrapassar a dois por cento do capital social, salvo se inexistir interessados em número suficiente para completar o quadro social;

d) será facultado aos produtores o pagamento das ações ou cotas adquiridas, mediante a entrega de percentual dos produtos depositados nas unidades armazenadoras, respeitado, sempre, o prazo máximo de 12 anos;

e) os produtores agrícolas interessados em se tornarem usuários do armazém terão preferência na aquisição das quotas de capital dos sócios que destas pretenderem desfazer-se;

f) a privatização das empresas a serem criadas, no prazo máximo de doze anos, será promovida pelo Governo.

Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelas futuras empresas: (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

a) somente poderão se associar, além da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, os produtores agrícolas da região beneficiada pela construção do armazém e as cooperativas de produtores da mesma região, desde que sejam constituídas por quadro mínimo de 100 (cem) associados; (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

b) o sócio deverá vincular-se ao armazém da região onde se localiza o imóvel sobre o qual exerce a sua atividade agrícola; podendo filiar-se a tantas empresas quantos forem os imóveis que explorar, desde que guardada a relação regional entre o imóvel e o armazém; (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

c) a participação acionária dos produtores será proporcional a sua área agricultável, não podendo, individualmente, ultrapassar a 2% (dois por cento) do capital social, exceto no caso de Cooperativas ou se inexistirem interessados em numero suficiente para completar a subscrição integral do capital social; (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

d) será facultado aos produtores o pagamento das ações ou cotas adquiridas, mediante a entrega de percentual dos produtores depositados nas Unidades Armazenadoras, respeitado, sempre, o prazo máximo de 12 (doze) anos; (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

e) os produtores agrícolas interessados em se tornarem usuários do armazém terão preferência na aquisição das quotas do capital dos sócios que destas pretenderem desfazer-se; (redação dada pela Lei nº 1.016, de 19 de dezembro de 1989)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição das seguintes sociedades de economia mista, vinculadas a Secretaria de Agricultura e Pecuária, que terão como finalidade o armazenamento dos produtos de origem vegetal:

I - Empresa Armazenadora de Camapuã, com sede no município de Camapuã, e capital inicial de até 340.000,00 OTNs (Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatrocentos cruzados), em outubro de 1.987;

II - Empresa Armazenadora de Pedro Gomes, com sede no município de Pedro Gomes, e capital inicial de até 340.000,00 OTNs (Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatrocentos cruzados), em outubro de 1987;

III - Empresa Armazenadora de São Gabriel do Oeste, com sede no município de São Gabriel do Oeste, e capital inicial de até 700.000,00 OTNs (Setecentas mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 297.157.000,00 (Duzentos e noventa e sete milhoes, cento e cinquenta e sete mil cruzados), em outubro de 1.987;

IV - Empresa Armazenadora de Costa Rica, com sede no município de Costa Rica, e capital inicial de até 500.000,00 OTNs (Quinhentas mil Obrigações do Tesouro Nacional) correspondente a Cz$ 212.255.000,00 (Duzentos e doze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil cruzados), em outubro de 1987;

V - Empresa Armazenadora de Chapadão do Sul, com sede no município de Chapadão do Sul, de capital inicial de até de Itaporã, de capital inicial de até 500.000,00 OTNs (Quinhentas mil Obrigações do Tesouro Nacional) correspondente a Cz$ 212.255.000,00 (Duzentos e doze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil cruzados), em outubro de 1987;

VI - Empresa Armazenadora de Bonito, com sede no município de Bonito, de capital inicial de até 340.000,00 OTNs ( Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatrocentos cruzados), em outubro de 1987;

VII - Empresa Armazenadora de Aral Moreira, com sede no município de Aral Moreira, de capital inicial de até 340.000,00 OTNs (Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatro centos cruzados), em outubro de 1987;

VIII - Empresa Armazenadora de Rio Verde do Sul, com sede no município de Aral Moreira, de capital inicial de até 340.000,00 OTNs (Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatrocentos cruzados), em outubro de 1.987;

IX - Empresa Armazenadora de Caarapó, com sede no município de Caarapó, e de capital inicial de até 330.000,00 OTNs (Trezentas e trinta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 140.088.300,00 (Cento e quarenta milhões, oitenta e oito mil e trezentos cruzados), em outubro de 1987;

X - Empresa Armazenadora de Dourados, com sede no município de Dourados, de capital inicial de até 680.000,00 OTNs (Seiscentas e oitenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 288.666.800,00 (Duzentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e oitocentos cruzados), em outubro de 1.987;

XI - Empresa Armazenadora de Itaporã, com sede no município de Itaporã, de capital inicial de até 330.000,00 OTNs (Trezentas e trinta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 140.088.300,00 (Cento e quarenta milhões, oitenta e oito mil e trezentos cruzados), em outubro de 1987;

XII - Empresa Armazenadora de Rio Brilhante, com sede no município de Rio Brilhante, de capital inicial de até 700.000,00 OTNs (Setecentas mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 297.157.000,00 (Duzentos e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e sete mil cruzados), em outubro de 1987;

XIII - Empresa Armazenadora de Fátima do Sul, com sede no município de Fátima do Sul, de capital inicial de até 330.000,00 OTNs (Trezentas e trinta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 140.088.300,00 (Cento e quarenta milhões, oitenta e oito mil e trezentos cruzados), em outubro de 1987;

XIV - Empresa Armazenadora de Sidrolândia, com sede no município de Sidrolândia, de capital inicial de até 700.000,00 OTNs (Setecentas mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 297.157.000,00 (Duzentos e noventa e sete milhões, cento e
cinquenta e sete mil cruzados), em outubro de 1987;

XV - Empresa Armazenadora de Amambai, com sede no município de Amambai, de capital inicial de até 340.000,00 OTNs (Trezentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 144.330.400,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta mil e quatro centos cruzados), em outubro de 1987;

XVI - Empresa Armazenadora de Cabeceira do Apa, com sede no município de Ponta Porã de capital inicial de até 330.000,00 OTNs (Trezentas e trinta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 140.088.300,00 (Cento e quarenta milhões, oitenta e oito mil e trezentos cruzados), em outubro de 1987;

XVII - Empresa Armazenadora de Mundo Novo, com sede no município de Mundo Novo, de capital inicial de até 460.000,00 OTNs (Quatrocentas e sessenta mil Obrigações do Tesouro Nacional), correspondente a Cz$ 195.274.600,00 (Cento e noventa e cinco milhões, duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos cruzados), em outubro de 1987.

Art. 6º A Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, integralizará a sua participação acionária mediante a incorporação ao patrimônio das sociedades a serem criadas, das respectivas unidades armazenadoras.

Art. 7º Fica autorizada a Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, a alienar as suas ações, dentro do prazo estipulado no art. 4º, letra F, desta Lei, assinando com os acionistas ou cotistas acordos, no sentido de garantir o cumprimento dos objetivos das empresas a serem criadas.

Art. 8º Para a consecução dos objetivos da presente Lei, no que concerne a privatização das empresas a serem criadas, caberá ao Executivo Estadual, através da Secretaria de Agricultura e Pecuária, instituir comissão de privatização, a ser presidida pelo Secretário de Agricultura e Pecuária, para, observadas as diretrizes do art. 4º desta Lei, detalhar e tornar público os procedimentos a serem observadas no processo de privatização.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

FLÁVIO DERZI
Seretário de Estado de Agricultura e Pecuária