O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença grave corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.
§ 1º No caso dos aposentados acometidos de doença grave optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
.............................................” (NR)
“Art. 19-D. ....................................:
I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave a base de cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no § 1º do art. 19-A desta Lei;
II - em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será:
.............................................” (NR)
“Art. 19-E. Para efeito do disposto nos arts. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças graves as constantes no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela perícia médica oficial.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.307, de 13 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150, de 2005, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que a perícia médica oficial tenha reconhecido, até a data de publicação desta Lei, estarem acometidos pelas doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.
Campo Grande, 1º de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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