O GOVERNADOR DO ESTADOD E MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se aos servidores das Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, o regime jurídico instituído pelo Decreto nº 1.434, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 2º O Poder Executivo fixará, por decreto, os valores de remuneração do pessoal das fundações, com validade a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 3º Cada Fundação contará com Quadro de Pessoal próprio, a ser aprovado pelo Poder Executivo, que atenda às respectivas necessidades de mão-de-obra.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a forma de transposição dos atuais servidores das fundações para a nova situação decorrente da mudança de regime jurídico.
Art. 5º A escala de vencimento dos servidores das fundações será, a partir de 1º de novembro de 1988, a estabelecida pelo Poder Executivo, para os servidores autárquicos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |