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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.183, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização pelo homem.

§ 2º Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físico-químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei.

§ 3º As normas de utilização das águas subterrâneas que se destinarem ao consumo humano, através de envasamento, serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

Art. 2º Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE GESTÃO

Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:

I- a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;

II- a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;

III- a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:

I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;

II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;

III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE

Seção I
Da Defesa da Qualidade

Art. 5º A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros.

Art. 7º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.

Art. 8º A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e/ou de potencial poluidor, deverá obrigatoriamente apresentar, para avaliação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), estudos hidrogeológicos das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explorado.

Art. 9º As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), que conterá:

I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;

II - a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros e os métodos analíticos a serem adotados;

III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas.

Art. 10. O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

Art. 11. No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 27 e 28 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
Seção II
Das Áreas de Proteção

Art. 12. Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requeira.

Art. 13. Para fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos classificam-se em:

I- Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüífero altamente vulnerável à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II- Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.

Art. 14. Nas áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais e de grande impacto ambiental;

II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas;

III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 15. Nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) poderá:

I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;

III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento;

IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

Parágrafo único. Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.

Art. 16. Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.
CAPÍTULO IV
DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS

Art. 17. Os estudos hidrogeológicos, projetos e obras de captação de águas subterrâneas serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MS), exigindo-se o comprovante de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, observado o art. 18 desta lei.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO

Seção I
Da Licença de Execução

Art. 18. É obrigatória a obtenção da licença da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) para obras de captação de água subterrânea com profundidade superior a 50m e diâmetro a partir de 4 polegadas.

Parágrafo único. Aquele que tiver perfurado ou pretender perfurar poço tubular fica sujeito ao licenciamento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), renovável a cada 5 anos.

Art. 19. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolizados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) para análise detalhada, com vista à concessão ou não de licença.

Art. 20. O uso das águas subterrâneas estaduais dependerá da autorização administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

Art. 21. A execução das obras destinadas à captação de água subterrânea e sua operação obedecerão à seguinte ordem:

I - aprovado o requerimento da obra de perfuração do poço ou de trabalhos destinados à pesquisa mineral ou ao aproveitamento de água subterrânea, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) expedirá a Licença Prévia (LP), seguida da Licença de Instalação (LI);

II - concluída a obra, independentemente dos resultados obtidos, o responsável técnico pela execução deverá apresentar relatório pormenorizado, acompanhado do boletim de análise físico-química e bacteriológica da água.

§ 1º As análises de qualidade da água deverão obrigatoriamente conter no mínimo os seguinte parâmetros:

I - pH, Condutividade Elétrica, Temperatura da Água, Coliformes Fecais e Totais, Turbidez, Dureza Total, Alcalinidade Total, Sólidos Totais Dissolvidos (STD), Nitrato (NO3), Cloreto (Cl-) e Ferro Total (Fe).

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), através de resolução, poderá solicitar outros parâmetros de análise de água, de acordo com a especificidade de cada região do Estado.

Art. 22. Os valores referentes ao licenciamento serão instituídos através de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

Parágrafo único. A soma dos valores dos serviços referente à expedição da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) UFERMS.
Seção II
Das Concessões e Autorizações

Art. 23. A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:

I - concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública;

II - autorização administrativa, quando a água se destinar à finalidade diversa da prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. As normas gerais para emissão da outorga de água serão definidas por resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO

Art. 24. Para a perfuração de novas obras de captação de água subterrânea com profundidade inferior a 50 m e diâmetro de até 6 polegadas, fica obrigatório o seu cadastramento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) imediatamente após a conclusão da obra.

§ 1º O cadastramento deverá proceder de acordo com os dados solicitados pelo Sistema de Informações de Águas Subterrâneas (SIAGAS).

§ 2º Os valores referentes ao cadastramento serão instituídos através de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), mediante resolução, estabelecer o Licenciamento Ambiental nos municípios ou regiões críticas em águas subterrâneas, independentemente da profundidade ou do diâmetro da obra de captação.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I
Da Fiscalização

Art. 25. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.
Seção II
Das Infrações

Art. 26. Consideram-se infrações às disposições desta lei:

I- derivação ou utilização de recursos hídricos subterrâneos que impliquem em alterações no regime, na quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA);

II - executar a perfuração de poços tubulares para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

III - utilizar-se de recursos hídricos subterrâneos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com o licenciamento protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA);

IV - deixar expirar o prazo de validade de Licença de Operação, sem solicitar a devida renovação;

V - infringir normas estabelecidas nesta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA);

VI - descumprir medida preconizada para Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle;

VII - infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.
Seção III
Das Sanções

Art. 27. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente à execução de obras e/ou serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações legais, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem ou enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, variando de 100 a 10.000 UFERMS;

III - embargo administrativo, até que sejam executados os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - revogação da outorga, para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas no que forem aplicáveis as disposições da legislação federal em vigor.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento d’água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será inferior à metade do valor máximo cominado;

§ 2° Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração Pública para tornar efetivas as medidas neles previstas.

Art. 28. As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

§ 1° As multas simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS, nas infrações leves;

II - de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFERMS, nas infrações graves;

III - de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFERMS, nas infrações gravíssimas.

§ 2º Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou beneficiar-se.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os proprietários de captações de águas subterrâneas, com profundidade inferior a 50m e diâmetro inferior a 6 polegadas, já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-la na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), no prazo máximo de 365 dias, a partir da data de entrada em vigor desta lei.

§ 1º Para o cadastramento será utilizado Memorial de Caracterização do Poço Tubular, a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

§ 2º Para o cadastramento no prazo estipulado, será vedado o pagamento de qualquer taxa à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

§ 3º Aqueles que se cadastrarem após o prazo estipulado no caput deste artigo estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 30. O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados.

Art. 31. Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de dispositivos que permitam a coleta de água na boca do poço e medida de nível da água.

Art. 32. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços deverão enviar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) as análises físico-químicas e bacteriológicas da água.

Art. 33. Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão adequadamente tamponados e deverão seguir normas técnicas, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição.

Art. 34. Os poços jorrantes deverão ser revestidos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e dotados de fechamento hermético para evitar o desperdício de água.

Art. 35. As escavações, sondagens, obras para pesquisa, lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de captações ou ao de poços abandonados que tenha cessado a atividade minerária, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.

Art. 36. A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados e a União, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes e transfronteiriços, objetivando estabelecer normas critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente