O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado atendimento assistencial e psicológico, pelas instituições de ensino superior estadual, aos estudantes vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição ou em razão do vínculo com a entidade.
§ 1º Não poderá ser exigida como pré-condição ao atendimento assegurado pelo caput deste dispositivo a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.
§ 2º É garantido o sigilo do atendimento previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado o abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades alternativas às vítimas de violência sexual de que trata esta Lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico com a instituição.
Parágrafo único. As solicitações de transferência de instituição ou de curso serão facilitadas, de acordo com o regimento interno da instituição.
Art. 3º As instituições de ensino de que trata esta Lei poderão incluir em seu calendário de eventos a realização de campanhas educativas visando à informação e à orientação a todo o corpo docente e discente e pessoal administrativo, abordando o tema “violência sexual e crimes contra a dignidade sexual”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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