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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.363, DE 8 DE JULHO DE 2019.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 4.525, de 8 de maio de 2014, que estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.939, de 10 de julho de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 4.525, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para crianças e adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 4.525, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, às crianças e aos adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítima de violência doméstica e familiar, seja de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2019.

PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Governador do Estado, em exercício