O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 4.525, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para crianças e adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 4.525, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, às crianças e aos adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítima de violência doméstica e familiar, seja de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de julho de 2019.
PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Governador do Estado, em exercício
|