O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.062, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos locais, veículos e estabelecimentos a seguir relacionados:
I - estádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de circulação de pessoas igual ou superior a mil;
II - shopping centers;
III - ambulâncias, trens, veículos de resgate e de bombeiros;
IV - aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias e portos;
V - clubes sociais e/ou esportivos e academias de ginástica com concentração ou circulação superior a mil pessoas por dia;
VI - instituições de ensino superior;
VII - outros estabelecimentos, de qualquer natureza, com circulação diária igual ou superior a mil pessoas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o aparelho desfibrilador cardíaco externo deverá atender às normas de fabricação e de manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), devendo, também, estar de acordo com as mais recentes diretrizes de atendimento cardiovascular de emergências da época em que for colocado em operação.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.062, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
§ 1º Os aparelhos deverão ser mantidos em local de fácil acesso e localização pelas pessoas treinadas e designadas para atuarem como socorristas.
§ 2º Deverão ser estabelecidas e divulgadas a forma e os meios para os socorristas serem acionados, pessoal e imediatamente, preferencialmente em tempo inferior a 3 (três) minutos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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