(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.688, DE 7 DE JULHO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa “MS Cultura Cidadã”, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.565, de 8 de julho de 2021, páginas 4 a 6.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.728, de 14 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa “MS Cultura Cidadã”, destinado a conceder, por prazo determinado, apoio financeiro emergencial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais) a trabalhadores da cultura, em decorrência da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

§ 1º O Programa “MS Cultura Cidadã” será coordenado e gerido pelo órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura, e sua operacionalização será definida em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Considera-se trabalhador da cultura para efeitos desta Lei todas as pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de escolas de arte e capoeira, designers de moda, dentre outros.

§ 3º Somente será concedido 1 (um) apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei por família.

§ 4º O apoio financeiro emergencial será concedido pelo Poder Executivo e creditado em conta corrente de titularidade do beneficiário.

Art. 2º Para ser beneficiário do Programa “MS Cultura Cidadã”, o trabalhador da cultura deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade a serem documentalmente comprovados:

I - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter participado da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais do Estado de Mato Grosso do Sul nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à edição do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - estar cadastrado na plataforma digital Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A participação no Programa “MS Cultura Cidadã” é condicionada à renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), bem como à desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a correspondente renúncia ao direito veiculado na demanda.

Art. 3º Conjuntamente com os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 2º desta Lei, o trabalhador da cultura não poderá apresentar quaisquer das seguintes condições impeditivas ao recebimento do apoio financeiro:

I - possuir emprego formal ativo na iniciativa privada;

II - ser detentor de cargo, emprego ou função públicos;

III - ser titular de benefício previdenciário;

IV - estar recebendo seguro desemprego.

Art. 4º A comprovação da adequação às condições previstas no art. 3º desta Lei se dará pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, e, caso necessário, por autodeclaração, por meio da qual o signatário se responsabilizará pela veracidade das informações apresentadas, sob pena das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apresentação de falsa declaração acerca das condições de recebimento do apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e ensejará a adoção das medidas cabíveis, nas esferas administrativa e judicial, pelo órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica que cometa infração às normas contidas nesta Lei ou que fraude as condições para recebimento do apoio financeiro estará sujeita à aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

I - multa, no montante equivalente ao valor do apoio financeiro emergencial recebido;

II - impedimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com os órgãos da Administração Direta, com as autarquias e as fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de receber quaisquer recursos, incentivos fiscais ou benefícios de outra natureza, ainda que por interposta pessoa, direta ou indiretamente, incidindo a vedação, também, sobre a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário sócio que tenha incorrido na ação prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. A aplicação cumulativa nas penalidade previstas nos incisos I e II deste artigo não afasta outras sanções de natureza cível, administrativa e criminal.

Art. 6º Compete ao órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura coordenar e gerir as ações necessárias à execução desta Lei, dentre elas a verificação das condições de elegibilidade e das condições impeditivas dos beneficiários, a efetivação do cadastramento dos interessados e a operacionalização do pagamento, garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes.

Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 3.230.000,00 (três milhões, duzentos e trinta mil reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nas hipóteses previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º O Programa “MS Cultura Cidadã” será executado enquanto permanecer vigente o Decreto Estadual nº 15.396, de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária no âmbito do Programa “MS Cultura Cidadã”, poderão ser realizados novos cadastramentos, a fim de contemplar trabalhadores da cultura interessados e que preencham os requisitos previstos nesta Lei, sendo vedado o recebimento do apoio financeiro emergencial cumulativamente pela mesma pessoa ou família já contemplada anteriormente.

Art. 9º Os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa “MS Cultura Cidadã”, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados com o apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei, de acordo com as disposições orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura poderá editar normas complementares à execução do Programa “MS Cultura Cidadã”, observando o disposto nesta Lei e no regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado