A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.053, de 02 de agosto de 2005, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes corretivas e outros produtos com função de proteção solar, nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados no Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO-MS.” (NR)
Art. 2º ...........................................................
"Art. 3º A Licença Sanitária será concedida e renovada anualmente, mediante a apresentação de:
I - prova de relação contratual entre a empresa e o seu responsável
Técnico, quando necessário;
II - prova de habilitação legal para o exercício de responsabilidade técnica, expedida pelo Conselho Regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO-MS;
III - apresentar o Certificado de Registro Técnico-CRT, expedido pelo Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO/MS. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |