O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores vigentes da Tabela de Retribuição Pecuniária dos servidores do Poder Judiciário, estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, com efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de abril de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|