O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos base dos cargos efetivos e comissionados que compõem o Quadro Permanente e de Natureza Especial de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam reajustados em 11.46% (onze ponto quarenta e seis por cento) à contar de 01 de março de 2004.
§ 1º Aos funcionários ocupantes de funções gratificadas, pertencente ao Grupo VIII - Assistência Intermediária, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido o reajuste de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da referida função.
§ 2º Aplica-se aos Aposentados e Pensionistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica instituído o mês de abril de cada ano, como data-base, com a finalidade de proceder a Revisão Salarial dos funcionários do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Fica concedido o Auxílio-Educação ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente e de Natureza Especial de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, na ativa, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, que esteja freqüentando Curso de Graduação ou Especialização em áreas afins com as atividades da Assembléia Legislativa, tais como: Ciências Jurídicas, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Contábeis, Jornalismo e Informática. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 1º O número de bolsas fica estabelecido em 10% (dez por cento) da composição total do número de cargos do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 2º O valor mensal do Auxílio-Educação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade devidamente comprovada pelo funcionário. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
§ 3º Ato da Mesa Diretora disporá sobre a regulamentação da concessão do beneficio mencionado neste artigo. (revogado pela Lei nº 6.278, de 16 de julho de 2024)
Art. 4º Fica criado, no Plano de classificação de cargos e Retribuição Salarial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.426 de 6 de outubro de 1.993, alterada pelas Leis nº 1.560 de 22 de fevereiro de 1995, nº 2.421 de 4 de abril de 2002, e conforme Consolidação do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa - AL/MS, no Ato nº 001/2003-MD, de 13 de fevereiro de 2003, a Tabela I.I, Grupo I.I - Direção Superior, código 02.01.1, 01(um) cargo de Consultor Jurídico I, para atuar junto a Consultoria Técnica Jurídica do Poder, conforme Tabela anexa.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 2.761 de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º Fica criado, no Plano de Classificação de cargos e Retribuição Salarial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.426 de 6 de outubro de 1.993, alterada pelas Leis nºs 1.560 de 22 de fevereiro de 1995, 2.421 de 4 de abril de 2002, e conforme Consolidação do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa - AL/MS, no Ato nº 001/2003-MD, de 13 de fevereiro de 2003, na Tabela II, Grupo II - Direção Superior, 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria do Instituto de Estudos e Pesquisas, código 02.05, símbolo PLDS.02.01”.
Art.6º Fica autorizada a Mesa Diretora, através de ato próprio a proceder reformulação do Quadro Permanente e de Natureza Especial de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo criar, alterar, transformar, Cargos, Grupos e Tabelas, com o objetivo de reorganizar o Plano de Classificação de Cargos e Retribuição Salarial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, sem aumento de despesas, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º As despesas decorrente da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação própria deste Poder, suplementado se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de março de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
ANEXO I
TABELA I.I
PLANO DE CARGOS
GRUPO I. I - DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO | GRUPO | SÍMBOLO | ESCOLARIDADE |
02.01.1 | DIREÇÃO
SUPERIOR | PLDS.02.1.1 | NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTORIA |
ANEXO II
QUADRO I.I - Quantitativo de Cargo em Comissão
GRUPO I.I - DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO | CARGO | TOTAL DE VAGAS |
PLDS.02.1.1 | CONSULTOR JURÍDICO I | 01 |
ANEXO III
TABELA I.I
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
GRUPO I.I - DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
02.01.1 | PLDS.02.1.1 | 3.193,08 |
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