O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos de licitações para a contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, devem observar as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - habilitação;
IV - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
V - de julgamento;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo poderão, mediante ato motivado, anteceder a fase prevista no seu inciso III, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei à contratação de obras cujo objeto envolva a entidade responsável pela política habitacional do Estado.
Parágrafo único. À contratação de obras pela entidade referida no caput deste artigo aplicam-se as disposições do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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