O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Os processos de licitações para a contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, devem observar as seguintes fases, nesta ordem: 
 
I - preparatória; 
 
II - de divulgação do edital de licitação; 
 
III - habilitação; 
 
IV - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
 
V - de julgamento; 
 
VI - recursal; 
 
VII - de homologação. 
 
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo poderão, mediante ato motivado, anteceder a fase prevista no seu inciso III, desde que expressamente previsto no edital de licitação. 
 
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei à contratação de obras cujo objeto envolva a entidade responsável pela política habitacional do Estado. 
 
Parágrafo único. À contratação de obras pela entidade referida no caput deste artigo aplicam-se as disposições do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 2 de outubro de 2024. 
EDUARDO CORRÊA RIEDEL 
Governador do Estado
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