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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Torna obrigatória a incineração do lixo hospitalar e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.678, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O lixo hospitalar deverá ser obrigatoriamente incinerado em local adequado designado pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 2º Os Poderes Públicos Estadual e Municipal terão o prazo de 1 (um) ano para cumprirem as exigências do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.



WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



Incinera.doc