O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O lixo hospitalar deverá ser obrigatoriamente incinerado em local adequado designado pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 2º Os Poderes Públicos Estadual e Municipal terão o prazo de 1 (um) ano para cumprirem as exigências do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |