O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundo, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de Cr$ 745.933.200.000.00 (setecentos e quarenta e cinco bilhões e novecentos e trinta e três milhões e duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 547.412.900 | 95.994.200 | 643.407.100 |
Receita Tributária | 410.358.000 | - | 410.358.000 |
Receitas de Contribuições | - | 15.184.000 | 15.184.000 |
Receita Patrimonial | 22.800.000 | 3.569.100 | 26.369.100 |
Receita Agropecuária | - | 17.900 | 17.900 |
Receita Industrial | - | 79.900 | 79.900 |
Receita de Serviços | - | 65.144.900 | 65.144.900 |
Transferências Correntes | 107.454.900 | 10.416.300 | 117.871.200 |
Outras Receitas Correntes | 6.800.000 | 1.583.000 | 8.383.000 |
RECEITA DE CAPITAL | 49.635.300 | 52.890.800 | 102.526.100 |
Operações de Crédito | 40.000.000 | 15.162.000 | 55.162.000 |
Alienação de Bens | 130.000 | 304.400 | 434.400 |
Amortização de Empréstimos | - | 689.600 | 689.600 |
Transferências de Capital | 9.505.300 | 36.501.800 | 46.007.100 |
Outras Receitas de Capital | - | 233.000 | 233.000 |
RECEITA TOTAL | 597.048.200 | 148.885.000 | 745.933.200 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em Cr$ 662.274.300.000,00 (seiscentos e sessenta e dois bilhões e duzentos e setenta e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros) e o orçamento da seguridade social em Cr$ 83.658.900.000,00 (oitenta e três bilhões e seiscentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$ 1.000,00
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
Despesas Correntes | 458.476.000 | 74.752.500 | 533.228.500 |
Despesas de Capital | 138.571.200 | 74.132.500 | 212.703.700 |
Reserva de Contingência | 1.000 | - | 1.000 |
TOTAL | 597.048.200 | 148.885.000 | 745.933.200 |
DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$ 1.000,00
| TESOURO | OUTRAS FONTE | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | 19.602.000 | - | 19.602.000 |
Assembléia Legislativa | 9.463.300 | - | 9.463.300 |
Tribunal de Contas | | | |
| | | |
PODER JUDICIARIO | | | |
Tribunal de Just | 29.742.000 | 150.000 | 29.892.000 |
| | | |
PODER EXECUTIVO | | | |
Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil | 2.889.900 | 4.270.000 | 7.159.900 |
Gabinete Militar | 1.141.200 | - | 1.141.200 |
Secretaria de Estado de Comunicação | 2.944.000 | 550.000 | 3.494.800 |
Auditoria Geral do Estado | 174.000 | - | 174.000 |
Procuradoria Geral do Estado | 1.340.200 | 60.000 | 1.400.200 |
Procuradoria Geral da Justiça | 8.111.700 | - | 8.111.700 |
Procuradoria Geral da Defensoria Pública | 4.818.100 | - | 4.818.100 |
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia | 6.138.500 | 243.000 | 6.381.500 |
Secretaria de Estado de Fazenda | 33.448.300 | 360.000 | 33.808.300 |
Secretaria de Estado de Administração | 3.071.500 | 16.800.000 | 19.871.500 |
Secretaria de Estado de Educação | 128.953.800 | 2.360.000 | 131.313.800 |
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho | 5.011.800 | 5.260.000 | 10.271.800 |
Secretaria de Estado de Saúde | 11.787.300 | 26.500.000 | 38.287.300 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente | 4.422.000 | - | 4.422.000 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 39.033.300 | 8.000.000 | 47.033.300 |
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário | 13.492.600 | 10.680.000 | 24.172.600 |
Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio | 2.167.800 | 600.000 | 2.767.800 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas | 69.692.400 | 66.440.000 | 136.132.400 |
Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 12.184.300 | 6.612.000 | 18.796.300 |
Encargos Gerais do Estado | 187.415.600 | - | 187.415.600 |
SUBTOTAL | 596.947.200 | 148.885.000 | 745.832.200 |
Reserva de Contingência | 1.000 | - | 1.000 |
TOTAL | 597.048.200 | 148.885.000 | 745.933.200 |
III - DO ORCAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista observada a programação anexa a esta Lei, e fixado em Cr$ 13.474.200.000,00 (treze bilhões e quatrocentos e setenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros.
Art. 7º As fontes de receita decorrentes de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | |
Recursos Próprios | 6.207.600 |
Recursos para Aumento do Patrimônio | |
Líquido do Tesouro | 200 |
Operações de Crédito | 7.266.400 |
TOTAL | 13.474.200 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores contidos no Orçamento Geral através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, apurada pelos índices Oficial adotado pelo Governo Federal, na forma estabelecida pelo Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1165, de 27 de junho de 1991 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º no prazo máximo de vinte dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa e tabelas de distribuição por quotas, devidamente corrigidos na forma estabelecida no artigo anterior, observando-se ainda o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 1165, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. Excluem-se da divulgação de que trata este artigo, as tabelas de distribuição por quotas das unidades orçamentárias que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, a Procuradoria Geral da Justiça e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite Fixado na Constituição Estadual.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1992, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata o art. 8º, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos;
II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação nas transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica ratificado, nos termos do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, o Fundo de desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública de MS - FUNRESP e o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial - FPDI.
Art. 14. Na execução das obras previstas no Fundo Especial de Saúde de MS - Programa 3411.13750251.750, o Poder Executivo dará prioridade a continuação das já iniciadas e ainda não concluídas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
RETIFICAÇÃO:
Retificamos os Demonstrativos das Despesas Anexos à Lei nº 1.253 de 27 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial nº 3.206 de 30 de dezembro de 1991 - suplemento, páginas 13 e 67.
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FONTE
ONDE SE LÊ: FISCAL 622.274.300
LEIA-SE: FISCAL 662.274.300
EGE - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEF, na coluna OUTRAS DESPESAS CORRENTES.
ONDE SE LÊ: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 5.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS A ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000
LEIA-SE: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 105.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS AESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000
II - DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. |