(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.253, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992.

Publicada Suplemento do Diário Oficial nº 3.206, de 30 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundo, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de Cr$ 745.933.200.000.00 (setecentos e quarenta e cinco bilhões e novecentos e trinta e três milhões e duzentos mil cruzeiros).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
547.412.900
95.994.200
643.407.100
Receita Tributária
410.358.000
-
410.358.000
Receitas de Contribuições
-
15.184.000
15.184.000
Receita Patrimonial
22.800.000
3.569.100
26.369.100
Receita Agropecuária
-
17.900
17.900
Receita Industrial
-
79.900
79.900
Receita de Serviços
-
65.144.900
65.144.900
Transferências Correntes
107.454.900
10.416.300
117.871.200
Outras Receitas Correntes
6.800.000
1.583.000
8.383.000
RECEITA DE CAPITAL
49.635.300
52.890.800
102.526.100
Operações de Crédito
40.000.000
15.162.000
55.162.000
Alienação de Bens
130.000
304.400
434.400
Amortização de Empréstimos
-
689.600
689.600
Transferências de Capital
9.505.300
36.501.800
46.007.100
Outras Receitas de Capital
-
233.000
233.000
RECEITA TOTAL
597.048.200
148.885.000
745.933.200

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em Cr$ 662.274.300.000,00 (seiscentos e sessenta e dois bilhões e duzentos e setenta e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros) e o orçamento da seguridade social em Cr$ 83.658.900.000,00 (oitenta e três bilhões e seiscentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$ 1.000,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
Despesas Correntes
458.476.000
74.752.500
533.228.500
Despesas de Capital
138.571.200
74.132.500
212.703.700
Reserva de Contingência
1.000
-
1.000
TOTAL
597.048.200
148.885.000
745.933.200

DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$ 1.000,00
TESOURO
OUTRAS FONTE
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
19.602.000
-
19.602.000
Assembléia Legislativa
9.463.300
-
9.463.300
Tribunal de Contas
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Just
29.742.000
150.000
29.892.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil
2.889.900
4.270.000
7.159.900
Gabinete Militar
1.141.200
-
1.141.200
Secretaria de Estado de Comunicação
2.944.000
550.000
3.494.800
Auditoria Geral do Estado
174.000
-
174.000
Procuradoria Geral do Estado
1.340.200
60.000
1.400.200
Procuradoria Geral da Justiça
8.111.700
-
8.111.700
Procuradoria Geral da Defensoria Pública
4.818.100
-
4.818.100
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
6.138.500
243.000
6.381.500
Secretaria de Estado de Fazenda
33.448.300
360.000
33.808.300
Secretaria de Estado de Administração
3.071.500
16.800.000
19.871.500
Secretaria de Estado de Educação
128.953.800
2.360.000
131.313.800
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho
5.011.800
5.260.000
10.271.800
Secretaria de Estado de Saúde
11.787.300
26.500.000
38.287.300
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
4.422.000
-
4.422.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública
39.033.300
8.000.000
47.033.300
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário
13.492.600
10.680.000
24.172.600
Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio
2.167.800
600.000
2.767.800
Secretaria de Estado de Obras Públicas
69.692.400
66.440.000
136.132.400
Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano
12.184.300
6.612.000
18.796.300
Encargos Gerais do Estado
187.415.600
-
187.415.600
SUBTOTAL
596.947.200
148.885.000
745.832.200
Reserva de Contingência
1.000
-
1.000
TOTAL
597.048.200
148.885.000
745.933.200

III - DO ORCAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista observada a programação anexa a esta Lei, e fixado em Cr$ 13.474.200.000,00 (treze bilhões e quatrocentos e setenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros.

Art. 7º As fontes de receita decorrentes de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Recursos Próprios
6.207.600
Recursos para Aumento do Patrimônio
Líquido do Tesouro
200
Operações de Crédito
7.266.400
TOTAL
13.474.200
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores contidos no Orçamento Geral através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, apurada pelos índices Oficial adotado pelo Governo Federal, na forma estabelecida pelo Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1165, de 27 de junho de 1991 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9º no prazo máximo de vinte dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa e tabelas de distribuição por quotas, devidamente corrigidos na forma estabelecida no artigo anterior, observando-se ainda o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 1165, de 27 de junho de 1991.

Parágrafo único. Excluem-se da divulgação de que trata este artigo, as tabelas de distribuição por quotas das unidades orçamentárias que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, a Procuradoria Geral da Justiça e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite Fixado na Constituição Estadual.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1992, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata o art. 8º, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos;

II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação nas transferências constitucionais aos municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por lei específica.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Fica ratificado, nos termos do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, o Fundo de desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública de MS - FUNRESP e o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial - FPDI.

Art. 14. Na execução das obras previstas no Fundo Especial de Saúde de MS - Programa 3411.13750251.750, o Poder Executivo dará prioridade a continuação das já iniciadas e ainda não concluídas.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador


RETIFICAÇÃO:

Retificamos os Demonstrativos das Despesas Anexos à Lei nº 1.253 de 27 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial nº 3.206 de 30 de dezembro de 1991 - suplemento, páginas 13 e 67.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FONTE

ONDE SE LÊ: FISCAL 622.274.300
LEIA-SE: FISCAL 662.274.300

EGE - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEF, na coluna OUTRAS DESPESAS CORRENTES.

ONDE SE LÊ: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 5.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS A ESTADOS E MUNICIPIOS 2.910.000

LEIA-SE: DESENVOLVIMENTO REGIONAL 105.009.700
PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000
TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS AESTADOS E MUNICIPIOS 102.910.000

II - DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.