O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS) e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CETER/MS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
§ 1º O Fundo Estadual do Trabalho (FET/MS) é vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) e gerido pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), por intermédio de seu titular.
§ 2º Compete à FUNTRAB a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem a prestação de contas do FET/MS, devendo ser observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO
Art. 2º Constituem recursos do FET/MS:
I - a dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11, inciso I, da Lei nº 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/MS serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, administrada pela FUNTRAB, com a devida fiscalização do CETER/MS.
§ 2º O saldo financeiro do FET/MS, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 3º O orçamento do FET/MS integrará o Orçamento Geral do Estado, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros do FET/MS para a conta do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos oriundos do FET/MS serão aplicados para:
I - o pagamento de despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - o fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas.
III - a promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - os programas e projetos específicos na área do trabalho, prestados por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER/MS);
V - o pagamento de despesas com o funcionamento do CETER/MS, observada a exceção contida no § 1º deste artigo e as deliberações do CODEFAT;
VI - as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as Comissões de Trabalho e Conferências;
VII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e de projetos;
VIII - a reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
X - o custeio, a manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/MS, no desenvolvimento de ações, dos serviços e dos programas afetos ao SINE.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FET/MS para o pagamento de despesas com pessoal e com gratificações de qualquer natureza a servidor público.
§ 2º A aplicação dos recursos do FET/MS depende de prévia aprovação do CETER/MS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do FET/MS, poderá realizar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, atendendo aos critérios e às condições aprovadas pelo CETER/MS, no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente, respeitando o estabelecido no art. 3º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e as competências gerais constantes do art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 5º São condições para o recebimento, pelos Municípios, dos repasses do FET/MS a efetiva instituição e o funcionamento de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre o Poder Público, trabalhadores e empregadores devidamente constituídos na forma da Lei;
II - Fundo Municipal do Trabalho, sob a orientação e o controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda, conforme estabelece a Resolução nº 825 do CODEFAT;
III - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT;
IV - comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos Fundos.
§ 1º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/MS a responsabilidade pela correta utilização, pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao SINE, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ 2º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/MS apresentar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações e a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal e ao CETER/MS.
§ 3º A entidade responsável, no município, pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário, sem prejuízo do acompanhamento, controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O FET/MS será gerido pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), entidade responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETER/MS, cabendo ao seu titular as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e a homologação de licitação, de dispensa e demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, de cheques e de ordens de pagamento;
VI - encaminhar ao CETER/MS, imediatamente ao fim de cada semestre, relatório de execução das atividades desenvolvidas naquele período;
VII - submeter à apreciação e aprovação do CETER/MS o relatório de gestão anual e da prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FET/MS aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
IX - encaminhar o relatório de gestão anual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 2018.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar as competências elencadas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 7º A FUNTRAB prestará contas anualmente ao CETER/MS, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER/MS, caberá à entidade responsável pela gestão do FET/MS acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, automaticamente, à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e de acompanhamento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do FET/MS deve ser realizada com a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 8º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CETER/MS), instituído pelo caput do art. 1º desta Lei, vinculado à entidade responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput será constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes de trabalhadores, empregadores e do Poder Público, na forma estabelecida em seu regimento interno, observando obrigatoriamente a regulamentação do CODEFAT.
Art. 9º Compete ao CETER/MS:
I - deliberar acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do FET/MS, a ser encaminhado pela FUNTRAB;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas estabelecidas pelo CODEFAT, pelo Ministério da Economia e pelos regulamentos vigentes;
IV - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual apresentado pela FUNTRAB;
V - fiscalizar a administração do FET/MS, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
VI - analisar e deliberar sobre a prestação de contas e o relatório da execução orçamentária apresentada pela FUNTRAB;
VII - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios do CODEFAT acerca do funcionamento dos Conselhos;
VIII - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/MS;
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/MS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Aprova-se o orçamento do Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS), para o exercício de 2019, nos termos dos Anexos I e II.
§ 1º O orçamento aprovado deverá ser mantido e incorporado ao orçamento de 2020, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial ao orçamento limitado ao montante de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), constantes dos Anexos I e II.
Art. 11. Os recursos de que trata o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, serão apropriados e executados por meio da Fonte 243 – Transferências Fundo a Fundo do Trabalho.
Art. 12. O Poder Executivo, em sendo necessário, regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 2.579, 23 de dezembro de 2002.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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