O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual para o incentivo do uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O tratamento complementar a que se refere este artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2º As sessões de Musicoterapia, serão realizadas exclusivamente, por Musicoterapeutas, que tenham graduação e/ou pós-graduação em Musicoterapia.
Art. 2º O tratamento por meio da Musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de cumprimento do presente programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de julho de 2019.
PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Governador do Estado, em exercício
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