O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º (VETADO). Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. (OBS: veto derrubado, publicada no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 3º (VETADO). As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul. (OBS: veto derrubado, publicada no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. (VETADO). Estes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.(OBS: veto derrubado, publicada no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir do próximo ano letivo de 2012.
Campo Grande, 27 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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