O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa e os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.164, de 7 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI), e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI), vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), objetivando a captação de recursos financeiros para:
..................................................
IV - prestação de apoio técnico e assistencial aos proprietários rurais e às comunidades indígenas envolvidas;
V - realização de despesas com vistorias, medições, individualização e avaliações de áreas e outras necessidades inerentes ao objetivo do Fundo.
..........................................” (NR)
“Art. 6º-A. Ficam autorizadas, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 62 da Constituição Estadual, as doações das áreas destinadas às comunidades indígenas para a União, adquiridas com recursos provenientes do Fundo de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 7º ....................................:
.................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo em conjunto com os demais representantes dos órgãos da União, detentores da competência legal, definirão a forma e os procedimentos para a execução dos recursos provenientes de Transferências Voluntárias.” (NR)
“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões reais), destinados à implementação do Fundo previsto nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI), na forma constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.290, de 18 de dezembro de 2012, fica alterado o Plano Plurianual - 2012/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 4º e seus §§ 1º e 2º; o art. 5º, seus incisos I e II e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e o art. 6º, todos da Lei nº 4.164, de 7 de fevereiro de 2012.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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