O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no serviço público estadual, a gratificação de produtividade, destinada a remunerar a parte de produção do funcionário que exceder à média exigível, em cada caso, em condições normais de trabalho.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior corresponderá o valor variável, a ser estabelecido em regulamento, em cada caso.
Art. 3º O Poder Executivo, através de ato do Governador do Estado, regulamentará, em cada área de atividade da Administração Direta, de cada autarquia e de cada fundação pública em que deva ser aplicada a gratificação de produtividade que, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário obedecerá a regulamentação editada pelos seus respectivos Presidentes.
§ 1º O valor e a forma da gratificação serão fixados, em cada caso, no respectivo ato regulamentar, que terá em conta, além das condições de trabalho, a importância da atividade, dentro do órgão, para a consecução da sua finalidade.
§ 2º Somente será concedida a gratificação de produtividade para retribuir aquelas atividades que sejam objetivamente memsuráveis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de novembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |