O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de energia elétrica, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia deverão divulgar, nas respectivas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.
Art. 2º As publicações deverão conter o nome, a idade, as características, o local de desaparecimento e demais informações que as autoridades julgarem necessárias.
Parágrafo único. As fotos de pessoas menores e incapazes poderão ser divulgadas, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3º As empresas previstas no art. 1º desta Lei poderão firmar instrumento específico com o Poder Público, para atender à finalidade desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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