O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aluno que, tendo efetuado matrícula em instituição de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, seja posteriormente aprovado em processo seletivo de outra instituição, tem direito ao cancelamento da matrícula efetuada e à restituição dos valores pagos a tal título.
Parágrafo único. As instituições de ensino que receberem a solicitação de cancelamento, com fundamento no caput deste artigo, poderão reter, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da matrícula, a título de ressarcimento de despesas de administração.
Art. 2º Para que o aluno tenha direito ao cancelamento de matrícula com fundamento no art. 1º desta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - a solicitação de cancelamento deverá ser formalizada até cinco dias úteis após a divulgação do resultado do processo seletivo em que o aluno foi posteriormente aprovado;
II - o requerimento deverá se fazer acompanhar de documento comprobatório da aprovação em outra instituição.
Art. 3º As instituições de ensino deverão efetuar a restituição do valor pago em razão da matrícula no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da efetivação do pedido de cancelamento regularmente instruído.
Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que tratam os artigos 8º e seguintes da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995, sem prejuízo do direito do consumidor pleitear perdas e danos em juízo.
Art. 5º A presente Lei será fiscalizada pelo PROCON/MS - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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