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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.702, de 27 de julho de 2015, que institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos do Poder Executivo Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.702, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................

Parágrafo único. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Estado na pintura dos próprios públicos estaduais, quando:

I - utilizados para abrigar órgãos ou entidades cujas características próprias de atuação e sua identificação exijam a padronização em cores diversas;

II - houver exigência de sua identificação e ou de sua visualização em cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

III - tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural Estadual ou Municipal;

IV - cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União;

V - tratar-se de obra oriunda de convênio ou de parceria, nos termos da legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado