O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos resultantes da participação em compensação
financeira destinada ao Estado pelas Leis Federais nºs. 7.990, de
28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1991, serão
distribuídos da seguinte forma:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) à Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, obedecendo a seguinte
destinação:
a) apoio e fomento ao setor mineral;
b) pesquisas;
c) prospecção e lavra de recursos minerais;
d) acompanhamento fiscalização às concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado.
II - 15% (quinze por cento) à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente - SEMA para execução da política de proteção ambiental do
Estado com ênfase para recursos minerais.
Art. 2º Os órgãos contemplados com os recursos financeiros
definidos no artigo anterior expedirão os atos necessários à
execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |